3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
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RECIFE/PE, 13 de outubro de 2020.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
331 DO TST. RECURSO PROVIDO. A falta de cumprimento das
IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
obrigações trabalhistas pelo empregador autoriza a incidência da
Servidor de Secretaria
Súmula nº. 331, inciso IV, do TST, em relação às empresas
tomadoras dos serviços. No caso dos autos, a empregadora do
Processo Nº ROT-0000894-38.2018.5.06.0006
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
CLAUDEMIR JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
IVANILDO RODRIGUES SILVA
JUNIOR(OAB: 33741/PE)
ADVOGADO
KEILLA BORGES MAGALHAES DE
MORAIS(OAB: 18280/PB)
ADVOGADO
ANDERSON JOSE DOS
SANTOS(OAB: 44925/PE)
RECORRIDO
TECNICA PAULO SERVICE
SERVICOS E COMERCIO LTDA EPP
RECORRIDO
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E
GARANTIAS S/A
ADVOGADO
JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 1974/PE)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO LEMOS
FERNANDES(OAB: 272151/SP)
ADVOGADO
ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO(OAB: 91916-D/SP)
reclamante, Tecnica Paulo Service Serviços e Comercio Ltda. EPP, não adimpliu as obrigações trabalhistas e as empresas que se
beneficiaram dos serviços do reclamante, Cardif do Brasil Seguros e
Garantias S/A e LG Electronics do Brasil Ltda., devem ser
responsabilizadas subsidiariamente. Recurso provido, no ponto.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por Claudemir Jose do Nascimento
contra a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de -PE, em
face Tecnica Paulo Service Serviços e Comercio Ltda - EPP, Cardif
do Brasil Seguros e Garantias S/A e LG Electronics do Brasil Ltda.
O reclamante pede "que seja reconhecida a responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª recorrida, quais sejam:Cardif Do Brasil
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Seguros E Garantias S/a e LG Electronics Do Brasil Ltda, pelo fato
de que durante o contrato de trabalho, também havia subordinação
às ordens destas, restando presentes os requisitos da pessoalidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
na prestação dos serviços e subordinação direta em relação às
recorridas." Pede, ainda, o pagamento de salário-família
correspondente a duas cotas. Pede provimento.
Contrarrazões das reclamada Cardif do Brasil Seguros e Garantias
Proc. nº - ROT 0000894-38.2018.5.06.0006
S/A e LG Electronics do Brasil Ltda. (Ids 011b015 e c797438).
Órgão Julgador : 1ª Turma
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
em face do que dispõe o artigo 50, I, do Regimento Interno do
Recorrente : Claudemir Jose do Nascimento
Tribunal.
Recorrido : Tecnica Paulo Service Serviços e Comercio Ltda - EPP,
É o relatório.
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e LG Electronics do Brasil
Ltda.
Advogados : Ivanildo Rodrigues Silva Junior, Keilla Borges
FUNDAMENTAÇÃO
Magalhaes de Morais, Anderson Jose dos Santos, Juliano Nicolau
de Castro, Rodrigo Seizo Takano, Alexandre de Almeida Cardoso,
Luiz Gustavo Lemos Fernandes e Adelmo da Silva Emerenciano
Procedência : 6ª Vara do Trabalho do Recife -PE
Voto.
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA
RECLAMADAS
EMENTA
Eis os fundamentos da sentença:
"O autor sustenta que fora contratado pelo 1º acionado para prestar
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