3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação
4380
PODER JUDICIÁRIO
térmica, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência atual
JUSTIÇA DO
e notória deste Tribunal Superior II. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e a
que se dá provimento " (RR-230-51.2019.5.13.0014, 4ª Turma,
INTIMAÇÃO
Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694d180
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
proferida nos autos.
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Recurso de:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
AGROPECUARIA
pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09.04.2021 - Id
gera para o empregado o direito à percepção de horas extras
a9785c2; recurso apresentado em 21/04/2021 - Id 53b5046).
correspondente ao intervalo suprimido. 3 . A tese esposada pela
Representação processual regular (Id 6e76e42 ).
Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à
Preparo satisfeito (Ids a9785c2 , 6fe4d0d e 93d6adc).
percepção de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, contraria a jurisprudência dominante
nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida.
4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-69371.2019.5.22.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional
DEJT 30/04/2021).
(2594) / Adicional de Insalubridade
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDICONCLUSÃO
I/TST.
Denego seguimento.
- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 170; artigo 2º;
cp/hc
RECIFE/PE, 13 de maio de 2021.
inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 3º;
inciso VII do artigo 170 da Constituição Federal.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
- violação da(o) artigo 89 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 192 da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das
Processo Nº ROT-0000014-21.2020.5.06.0412
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
VALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO
SAMUEL DE JESUS BARBOSA(OAB:
25851/BA)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SOUSA
JUNIOR(OAB: 1025-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALFREDO DOS SANTOS
Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis
do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;
§4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das
Leis do Trabalho; artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 72 da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 229 da Consolidação das
Leis do Trabalho; artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação à Portaria nº 1.359/ 2019, da Secretaria Especial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166651