3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
Diretor de Secretaria
1420
requisito essencial para respaldar eventual responsabilidade
subsidiária do dono da obra.
Processo Nº ROT-0000614-34.2019.5.06.0232
Relator
CARMEN LUCIA VIEIRA DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
FLORAPLAC MDF LTDA
ADVOGADO
FABIANO VIEIRA GONCALVES(OAB:
8033/PA)
RECORRIDO
T L B ISOLAMENTOS REFRATARIOS
LTDA
RECORRIDO
RONALDO JOSE DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Trata-se de recurso ordinário interposto por FLORAPLAC MDF
LTDA à sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Goiana, sob o ID. 01aa681, nos autos desta reclamação
trabalhista ajuizada por RONALDO JOSE DOS SANTOS FILHO
em face da recorrente e da T L B ISOLAMENTOS REFRATARIOS
Intimado(s)/Citado(s):
LTDA..
- T L B ISOLAMENTOS REFRATARIOS LTDA
Através do arrazoado de ID. 3c97206, insurge-se contra a sentença
que reconhece sua responsabilidade subsidiária pelos pleitos
deferidos ao autor. Alega que contratou a primeira Reclamada para
PODER JUDICIÁRIO
a realização de uma obra civil de engenharia, na qualidade de dono
JUSTIÇA DO
da obra e, portanto, a teor do contido na OJ 191 do TST, não pode
ser responsabilizada subsidiariamente. Diz que não se pode falar
em "culpa in elegendo" ou "culpa in vigilando", pois a verificou a
capacidade econômica da primeira reclamada, que se mostrou, à
PODER JUDICIÁRIO
época da contratação, como uma empresa apta a realizar os
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços contratados, bem como, com capacidade financeira para
arcar com todas obrigações, inclusive, com demandas trabalhistas.
Pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a sua
responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante.
PROC. Nº. TRT - (RO).
Contrarrazões apresentadas pelo autor sob ID. 0c75bf7.
Órgão Julgador : Terceira Turma.
Relatora
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
: Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
Nascimento.
litígio (art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
Recorrente : FLORAPLAC MDF LTDA..
É o relatório.
Recorridos : RONALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO e T L B
VOTO:
ISOLAMENTOS REFRATÁRIOS LTDA..
Admissibilidade
Advogados : Fabiano Vieira Goncalves e Igor Felipe Pereira
Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo realizado
Dos Santos.
regularmente (IDs 162c194 e de5ebf7). Delineados os demais
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
pressupostos de admissibilidade, dele se conhece, assim como das
contrarrazões que vieram a tempo e modo regulares.
Da responsabilidade subsidiária
A recorrente refuta sua responsabilização subsidiária pelos termos
EMENTA:
DONO
DA
OBRA
-
AUSÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Configurada a celebração
de contrato de empreitada, deve ser aplicado o entendimento
cristalizado na OJ n.º 191, da SDI-1, do Colendo TST, que exime o
dono da obra de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária.
Tal posição não viola o entendimento firmado no item 4 do Tema
Repetitivo 006 do TST, fixado no julgamento no IRR-RR-19053.2015.5.03.0090, pela SDI1 do TST, visto que, in casu, não foi
demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira que não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas -,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169545
da demanda, afirmando que apenas figurou como mera dona da
obra para a qual o autor prestou serviços, mediante contrato firmado
com a primeira reclamada para confecção de uma obra civil. Requer
a aplicação do disposto na OJ 191, da SDI-I, do TST, aduzindo que
na condição de dona de obra, não pode ser responsabilizada pelos
débitos da contratada.
Comporta acolhimento a insurgência.
Ao tratar sobre o tema, o MM. Julgador monocrático assim se
pronunciou, in verbis: