3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
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SOBRINHO, AMELIA CHRISTINA TUDE DE MELO, LEONOR
TUDE FERREIRA
Advogados : Kelly Pereira Correia de Barros, Adriano Felipe Cabral,
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Felipe Costa Fontes, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá
Relator
Procedência : 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2022.
DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS
EMENTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001058-15.2014.5.06.0015
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
AGRAVANTE
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO
KELLY PEREIRA CORREIA DE
BARROS(OAB: 19696/PE)
AGRAVADO
LEONOR TUDE FERREIRA
AGRAVADO
THEREZA CHRISTINA DA CUNHA
TUDE
AGRAVADO
FERNANDO ANTONIO TUDE DE
MELO SOBRINHO
AGRAVADO
AMELIA CHRISTINA TUDE DE MELO
AGRAVADO
ALISSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO
Adriano Felipe Cabral(OAB: 16374D/PE)
AGRAVADO
JOAO TUDE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
FELIPE COSTA FONTES(OAB:
22810/PE)
ADVOGADO
WALDEMAR CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE SÁ(OAB: 22412D/PE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO S.A. E JOAO TUDE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Em processos anteriores, vinha me
manifestando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária
entre as empresas, por caracterização do grupo econômico.
Contudo, por respeito horizontal aos precedentes, curvo-me ao
novo entendimento desta Primeira Turma, que passou a entender
pela não formação do grupo econômico em discussão ou pela
ocorrência de sucessão trabalhista. Conforme processos (AP) 0001004-79.2012.5.06.0351 e (AP) - 0000600-91.2013.5.06.0351,
que tiveram como Redatora a Desembargadora MARIA DO
SOCORRO SILVA EMERENCIANO, "não tendo sido constatado
através das provas dos autos que a agravada está sob a direção de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO TUDE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
sócio administrador comum, resta evidente a inexistência de grupo
econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT". Não há
"elementos fáticos e jurídicos capazes de configurar a sucessão
trabalhista nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e ainda da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
formação de grupo econômico". Apelo a que se concede provimento
em parte.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Agravo de petição interposto porEMPRESA AUTO VIACAO
PROC. Nº. TRT - AP - 0001058-15.2014.5.06.0015
PROGRESSO SAcontra sentença de fls. 929/931, proferida pelo
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
improcedentes os embargos à execução por ela opostos, figurando
Agravante : EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
como agravados ALISSON DA SILVA GOMES, JOAO TUDE
Agravados : ALISSON DA SILVA GOMES, JOAO TUDE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, THEREZA CHRISTINA DA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, THEREZA CHRISTINA DA
CUNHA TUDE, FERNANDO ANTONIO TUDE DE MELO
CUNHA TUDE, FERNANDO ANTONIO TUDE DE MELO
SOBRINHO, AMELIA CHRISTINA TUDE DE MELO, LEONOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177675