3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
OJ/SDI-I/TST nº 259). O cálculo da parcela deverá observar as
fichas financeiras jungidas aos fólios; e ii) excluir a condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios. Ao acréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
majoradas as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
VIRGÍNIA MALTA
CANAVARRO
Desembargadora Relatora
942
Processo Nº ROT-0000238-65.2020.5.06.0312
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES PESSOA
NETO(OAB: 26700/PE)
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
RECORRENTE
JOSE HELIO BEZERRA SERRA
SECA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE DA
FONSECA(OAB: 10432/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES PESSOA
NETO(OAB: 26700/PE)
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
RECORRIDO
JOSE HELIO BEZERRA SERRA
SECA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE DA
FONSECA(OAB: 10432/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 10 de fevereiro de
2022, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora),
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
PODER JUDICIÁRIO
Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Maria
JUSTIÇA DO TRABALHO
Roberta Melo Komuro da Rochavo e dos Exmos. Srs.
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada
Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do
Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo
PROC. TRT N.º 0000238-65.2020.5.06.0312 (ROT)
supra.
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Claudia Christina A. Corrêa de O.
Recorrentes: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E
JOSÉ HÉLIO BEZERRA SERRA SECA
Andrade
Secretária da 3ª Turma
Recorridos: OS MESMOS
Advogados: Bruno Moury Fernandes e Antônio Henrique da
Fonseca
Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Relator
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL.
RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2022.
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71,
§ 4º DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
13.467/2017. No âmbito do C. TST, antes da Reforma Trabalhista,
Diretor de Secretaria
era pacífico o entendimento de que o intervalo parcialmente
concedido detinha natureza salarial (gerando, portanto, reflexos em
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