3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
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Ação Rescisória parcialmente procedente para declarar a
Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores
suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos
Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e
pela reclamante, somente podendo haver execução forçada caso
Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em
haja prova, no período de 2 anos, que a situação de insuficiência
razão de compromissos institucionais.
econômica não se mantém. Por unanimidade, declarar devidos
O Excelentíssimo Juiz Ibrahim Alves da Silva Filho encontra-se
honorários de sucumbência pelo réu MARTORELLI ADVOGADOS
convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora
no importe de 10% do valor dado à causa (art. 791-A da CLT);
Dione Nunes Furtado.
sendo que a Excelentíssima Desembargadora Ana Cláudia
Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a),
Petruccelli de Lima acompanhou os fundamentos do voto do
nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação
Excelentíssimo Desembargador relator, com ressalva de
daResolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).
posicionamento em relação à matéria. Custas pelo réu
KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA
MARTORELLI ADVOGADOS, no valor de R$308,14 com base no
Secretária do Tribunal Pleno - 2ª Seção Especializada
valor dado a causa na exordial.
Recife, 11 de outubro de 2022.
FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 11 de
FABIO ANDRE DE FARIAS
outubro de 2022, sob a presidência da Excelentíssima
Relator
Desembargadora Vice-Presidente NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA, com a presença de Suas Excelências os
RECIFE/PE, 18 de outubro de 2022.
Desembargadores Fábio André de Farias (Relator), Eduardo
Pugliesi, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de
RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO
Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho; o Juiz Convocado Ibrahim
Diretor de Secretaria
Alves da Silva Filho; o Desembargador Ivan de Souza Valença
Alves; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª
Região, Drª. Lívia Viana de Arruda,resolveu a Segunda Seção
Especializada deste Tribunal,por unanimidade, atuando de
ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" da empresa
AMBEV S.A., e extinguir o processo, sem resolução de mérito em
relação à mesma. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de
não conhecimento da presente ação suscitadas pelo réu
MARTORELLI ADVOGADOS em contestação No mérito, por
unanimidade, julgar a presente Ação Rescisória parcialmente
procedente para declarar a suspensão da exigibilidade dos
Processo Nº AR-0000639-59.2022.5.06.0000
FABIO ANDRE DE FARIAS
JOSE RICARDO ALBUQUERQUE DE
ARRUDA
ADVOGADO
JOAO GALAMBA PINHEIRO(OAB:
31153/PE)
ADVOGADO
BRUNO FELIX CAVALCANTI(OAB:
28064/PE)
RÉU
MARTORELLI ADVOGADOS
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
TERCEIRO
2A VARA DO TRABALHO DE
INTERESSADO
IGARASSU
Relator
AUTOR
honorários de sucumbência devidos pela reclamante, somente
podendo haver execução forçada caso haja prova, no período de 2
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
anos, que a situação de insuficiência econômica não se mantém.
Por unanimidade, declarar devidos honorários de sucumbência
pelo réu MARTORELLI ADVOGADOS no importe de 10% do valor
dado à causa (art. 791-A da CLT); sendo que a Excelentíssima
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima acompanhou os
JUSTIÇA DO
fundamentos do voto do Excelentíssimo Desembargador relator,
com ressalva de posicionamento em relação à matéria. Custas pelo
réu MARTORELLI ADVOGADOS, no valor de R$308,14 com base
no valor dado a causa na exordial.
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