1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
Intimem-se. Nada mais.
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inicial, inclusive a nulidade de seu ato demissório e indenização por
danos morais. Atribui responsabilidade subsidiária ao Município
JOSÉ HENRIQUE AGUIAR
reclamado. Dá a causa o valor de R$53.000,00. Junta procuração e
JUIZ DO TRABALHO
documentos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001936-38.2013.5.07.0017
RECLAMANTE
MARCOS FABIO OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO
JEFFERSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 11184)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECLAMADO
CIA DE TRANSPORTE COLETIVO
ADVOGADO
jose sergio ferreira bezerra(OAB: 8587)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA
Contestações: da 1ª demandada (Ids nºs fb5d51e-1/14).
Argumentos: apresentação de evolução histórica e legal e objetivo
social e sujeição ao regime próprio das empresas privadas nos
termos do § 1º e seus incisos do artigo 173/CF-1988; legalidade
do ato de demissão do reclamante, inclusive porque não detentor de
qualquer estabilidade, tratando-se de ato discricionário e
desvinculado à motivação formal; não aplicação ao reclamante a
regra contida no artigo 41 da CF-1988 e nem tampouco o artigo 37
da CF-1988; celebração de TAC com o Sindicato da categoria;
PODER JUDICIÁRIO
encerramento do Termo de Permissão de linhas; necessidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequação do número de empregados diante de sua grave situação
financeira; inexistência de danos patrimoniais a justificar o
ATA DE AUDIÊNCIA
recebimento de indenização; não submissão do autor à concurso
público; improcedência do pedido de reintegração já que não pode
PROCESSO nº : 0001936-38.2013.5.07.0017.
RECLAMANTE: MARCOS FABIO OLIVEIRA GUEDES
RECLAMADO: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
ser comparada à empresa de Correios; cancelamento do plano de
saúde com a dispensa do autor; falta de fundamentação para a
alegação de "condição de pré-aposentado". Contestou o pleito de
honorários advocatícios, pugnando pela decretação da
improcedência de todos os títulos pleiteados pelo autor.
Manifestação do reclamante (Ids nºs 0717afc-1/6).
Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
quatorze, às 08h25min, na sala de audiências da 17ª Vara do
trabalho de Fortaleza/Ce, situada na Av. Duque de Caxias , nº
1.150 - 3º andar - Centro - Fortaleza/CE - CEP. 60.015-000, com a
presença do Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ HENRIQUE AGUIAR,
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
MARCOS FÁBIO OLIVEIRA GUEDES - CPF nº 234.400.153-00
(Reclamante), e,
COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC - CNPJ Nº
07.254.097/0001-08 (1ª Reclamada), e,
MUNICÍPIO DE FORTALEZA (2º Reclamado).
Ausentes as partes, o Sr. Juiz do Trabalho prolatou a seguinte
decisão:
Vistos, etc.
I.
Relatório
Trata-se de Reclamação Trabalhista apresentada por MARCOS
FÁBIO OLIVEIRA GUEDES - CPF nº 234.400.153-00 em face de
COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC - CNPJ Nº
07.254.097/0001-08 (1ª Reclamada), e, MUNICÍPIO DE
FORTALEZA (2º Reclamado), narrando os fatos que envolveram a
relação trabalhista e pleiteando os títulos e valores constantes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81293
Contestação do 2º reclamado (Ids nºs e78b82b-1/10): Preliminar:
Exclusão da Lide por ausência de pedido de condenação;
Ilegitimidade Passiva "Ad Causan". Mérito:Inexistência de
solidariedade e de Grupo Econômico; legalidade da dispensa por
desnecessidade de motivação e impossibilidade de reintegração;
não cabimento de indenização por danos morais e materiais;
descabimento de honorários advocatícios; litigância de má-fé do
autor. Juntou-se documentos eletronicamente.
Ausência do reclamante na audiência em prosseguimento: pena de
confissão (Id nº eec6e8-1).
Instrução processual: encerrada sem mais provas (Id nº eec6e81).
Razões finais: remissivas pelos litigantes (Id nº eec6e8-1).
Conciliação: 02 (duas) vezes tentada, sendo a última ao
encerramento da instrução (Id nº eec6e8-1).
Relatório: devidamente elaborado.
DECIDO:
II.
Fundamentação
Exclusão do Município - Ausência de Pedido de Condenação:
Em que pese a inexistência de pedido expresso na reclamação
trabalhista de condenação do 2º reclamado, mediante simples