1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
NEIDE APARECIDA E SILVA DE
SOUSA
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ANTONIA CORNELIA SOARES
BASTOS
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ESTHER COSTA MENDONCA
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ISABELA FIGUEIREDO FEITOZA
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
AURILENE SILVEIRA SALES
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
IVANILDO ANTONIO DE PAULO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
MARIA JOSELINA DE LIMA PONTES
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (início do prazo em 23/10/2014 - tendo sido o
recurso apresentado em 03/11/2014).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ALVES MARANHAO
- ANTONIA CORNELIA SOARES BASTOS
- AURILENE SILVEIRA SALES
- ESTHER COSTA MENDONCA
- ISABELA FIGUEIREDO FEITOZA
- IVANILDO ANTONIO DE PAULO
- LUCIANO RUBENS MAIA NOBRE
- MARIA JOSELINA DE LIMA PONTES
- MARILENE PEREIRA DE SOUZA
- NEIDE APARECIDA E SILVA DE SOUSA
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art.(s) 37 e inciso II da Constituição Federal.
- violação do(s) art.(s) 818, da CLT; 333, I, do CPC; 71, caput, e §1º,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Lei nº 8.666/93.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
- divergência jurisprudencial
Gabinete da Presidência
PROCESSO: 0000787-34.2013.5.07.0008
Sustenta a recorrente que negou expressamente ter agido de forma
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
culposa na fiscalização do contrato administrativo que manteve com
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
a primeira reclamada. Afirma que, ante a sua negativa, o ônus
MUNICIPAL e outros
processual de provar a culpa do Poder Público na fiscalização do
RECORRIDO: NEIDE APARECIDA E SILVA DE SOUSA e outros
cumprimento do contrato administrativo seria transferido para a
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parte recorrida, uma vez que essa suposta culpa in vigilando
representaria fato constitutivo do direito dessa de pleitear a
condenação subsidiária da municipalidade, consoante determinam
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
(RECURSO DE REVISTA - ORDINÁRIO)
os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Em seguida, aduz que o contrato mantido entre as reclamadas tinha
natureza de contrato de gestão - instrumento firmado entre o Poder
Público e entidade do terceiro setor, nos termos da Lei n° 9.637/98 não tendo, portanto, por objeto, a terceirização de serviços. Nesse
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