1976/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
EDITE ALBUQUERQUE PARENTE
ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
EDITE ALBUQUERQUE PARENTE ME
ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
486
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE
Reclamação Trabalhista
- EDITE ALBUQUERQUE PARENTE
- EDITE ALBUQUERQUE PARENTE - ME
- MERCADINHO SANTA EDWIGES
Processo0000156-58.2016.5.07.0017
Reclamante: ALEK SANDRO BEZERRA GOMES
Reclamadas: J. CON. CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MERCADINHO
CONSTRUTORA MARQUISE s.a.
SANTA EDWIGES, EDITE ALBUQUERQUE PARENTE, EDITE
ALBUQUERQUE PARENTE - ME, por meio de seu(sua)(s)
advogado(a)(s),ELIENNAY GOMES ALVES, notificado(a)(s) para
SENTENÇA
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.
Dispensado o Relatório em face da demanda ser processada sob o
rito sumaríssimo (art. 852 - I da CLT).
"Trata-se de acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado
FUNDAMENTAÇÃO
sentença de mérito, nos termos da petição de ID 27ce473. Não há,
pois, falar em homologação como tal, senão como renúncia de
1. Da decretação da revelia e seus efeitos. Da aplicação de
direitos reconhecidos ao autor no "decisum", salvo o concernente às
confissão ficta e seus efeitos.
anotações na CTPS, à contribuição previdenciária e às custas
processuais, a cujo respeito não pode o Reclamante renunciar.
Conforme já decretado por este Juízo em audiência, a 1ª
Homologo, pois, com ressalva o acordo para que surta seus efeitos
Reclamada foi declarada revel, sendo considerada confessa quanto
legais.
à matéria fática discutida nos autos, nos termos do art. 844 da CLT.
Deverá o Reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o
recolhimento das custas processuais e da contribuição
Em que pese tal aplicação, a prova pré-constituída nos autos,
previdenciária conforme os cálculos de liquidação, sob pena de
principalmente a prova documental, será levada em conta para
execução."
confronto com a confissão ficta, de acordo com a Súmula 74,
inc. II do TST e até mesmo para se evitar enriquecimento sem
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
causa.
136/2014.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000156-58.2016.5.07.0017
RECLAMANTE
ALEK SANDRO BEZERRA GOMES
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RECLAMADO
J.CON - CONSTRUCOES E
REFORMAS LTDA - EPP
ADVOGADO
TALITA DE FARIAS AZIN(OAB:
31662/CE)
RECLAMADO
MARQUISE INCORPORAÇÕES
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada.
A legitimidade passiva para responder ao processo se dá pela
simples indicação da parte para responder em Juízo, o fato de ser
responsável ou não pelos débitos trabalhistas porventura
reconhecidos em sentença é matéria de mérito e com ele será
decidido. Não confundir legitimidade material com legitimidade
processual, esta última se dá prima facie pela simples indicação da
parte autora dizendo que a empresa é a suposta devedora da
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEK SANDRO BEZERRA GOMES
- J.CON - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP
- MARQUISE INCORPORAÇÕES
relação jurídica.
Além disso, no caso dos autos, não existe pedido de
reconhecimento de relação empregatícia com a 2ª Reclamada, mas
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