1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Decisão
Processo Nº RO-0000674-68.2014.5.07.0033
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
DANIEL LOPES LINHARES(OAB:
28366/CE)
ADVOGADO
BRENO BARBOSA MOREIRA(OAB:
21228-A/CE)
ADVOGADO
INGRID VASCONCELOS DE SOUSA
ARAÚJO(OAB: 21200/CE)
RECORRENTE
ELISANGELA FARIAS DE BARROS
SOUSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECORRIDO
ELISANGELA FARIAS DE BARROS
SOUSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECORRIDO
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
ADVOGADO
BRENO BARBOSA MOREIRA(OAB:
21228-A/CE)
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
INGRID VASCONCELOS DE SOUSA
ARAÚJO(OAB: 21200/CE)
ADVOGADO
DANIEL LOPES LINHARES(OAB:
28366/CE)
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2. INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAÚJO (CE - 21200)
2. BRENO BARBOSA MOREIRA (CE - 21228)
2. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
Recurso de: ESMALTEC S/A
ANÁLISE PRÉVIA
A reclamada interpôs o recurso de revista de Id e64b928, com o
objetivo de atacar a parcela honorária, incluída na condenação por
intermédio do acórdão de Id bf2b87a.
Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id
ba31fd2, a 1ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em
questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado
desta Corte, excluir os honorários advocatícios da condenação, por
meio do acórdão de Id 229eda6, asseverando que "ante a falta da
assistência sindical, tem-se por indevido o pagamento da verba
honorária, nos termos previstos na Súmula n° 02 deste Tribunal e
nas Súmulas n°s 219 e 329 do TST."
Nessa esteira, toma-se por prejudicado o apelo interposto pela
reclamada, uma vez que lhe falta interesse recursal.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA FARIAS DE BARROS SOUSA
- ESMALTEC S/A
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso de: ELISANGELA FARIAS DE BARROS SOUSA
ANÁLISE PRÉVIA
A reclamante interpôs recurso de revista (Id 593c2c9), com o
objetivo de alcançar a reforma dos acórdãos de Id's bf2b87a e
997afaa, e, em consequência, o deferimento das horas extras
decorrentes do tempo que permaneceu a disposição, quando no
exercício de atividades preparatórias, antes e após a jornada de
RECURSO DE REVISTA
trabalho.
Lei 13.015/2014
Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id
Recorrente: 1. ESMALTEC S/A
ba31fd2, a 1ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em
2. ELISANGELA FARIAS DE BARROS SOUSA
questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado
Advogados: 1. WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
desta Corte, por meio da Tese Jurídica Prevalecente n.º 2, decidir
1. DANIEL LOPES LINHARES (CE - 28366)
pela reforma o acórdão, integrando à jornada de trabalho da autora
1. INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAÚJO (CE - 21200)
o tempo gasto em atividades preparatórias, sob a seguinte
1. BRENO BARBOSA MOREIRA (CE - 21228)
fundamentação (Id229eda6):
2. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
"TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E
Recorridas: 1. ELISANGELA FARIAS DE BARROS SOUSA
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - REAPRECIAÇÃO DA
2. ESMALTEC S/A
MATÉRIA
Advogados: 1. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão de ID bf2b87a,
2. WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante
2. DANIEL LOPES LINHARES (CE - 28366)
apenas para deferir a verba honorária, mantendo a sentença de
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