2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º;
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000075-76.2016.5.07.0028
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
MOB-RAIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE TRENS S.A
ADVOGADO
FRANCISCO ROBERTO DE
MATOS(OAB: 333632/SP)
RECORRIDO
BOM SINAL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANA KATHARINE VASCONCELOS
DE SOUSA(OAB: 29702/CE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RECORRIDO
JUCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO TEIXEIRA
RODRIGUES(OAB: 28450/CE)
Código Civil, artigo 265; Lei nº 6404/1976.
- divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente MOB-RAIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TRENS S/A. que a Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações), que
regulamenta o instituto da cisão, foi devidamente seguida, não
havendo que se falar em fraude, posto que tratou-se de uma cisão
parcial com versão mínima de capital social.
Alega que "não há que se falar em responsabilização solidária uma
vez que as partes convencionaram, ou seja, manifestaram
experessamente que não haveria responsabilidade da Recorrente
quanto às obrigações da parcela de patrimônio absorvida. A
responsabilização nesse caso, nobre corte, deveria ser apenas
subsidiária." Prossegue afirmando que "além de afrontar a Lei
Intimado(s)/Citado(s):
supramencionada e o artigo 265 do Código Civil, o acórdão ainda
- BOM SINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JUCELINO DE OLIVEIRA
- MOB-RAIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRENS S.A
fere a Consolidação da Leis do Trabalho em seu art. 2º § 2º, pois
não foi descrito os requisitos que caracterizariam a existência de
grupo econômico."
Consta no v. acórdão:
"MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Debruçando-se sobre o tema, o Juízo de 1º grau concluiu pela
formação do grupo econômico entre essas empresas, fundando-se
no fato de que a constituição da recorrente ocorrera de forma
RECURSO DE REVISTA
fraudulenta, acarretando prejuízos aos empregados dispensados
Lei 13.015/2014
em razão da transferência de parte do patrimônio da primeira
Recorrente(s): 1. MOB-RAIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRENS
reclamada por meio do processo de cisão. Destacou, ademais que
S.A
os contratos sociais das reclamadas comprovaram o elo entre as
Advogado(a)(s): 1. FRANCISCO ROBERTO DE MATOS (SP -
duas empresas, ligadas no desenvolvimento de atividades
333632)
econômicas correlatas, com participação no capital uma da outra
Recorrido(a)(s): 1. JUCELINO DE OLIVEIRA
por meio de sócios comuns (grupo familiar), de modo que as
2. BOM SINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
condenou, de forma solidária, ao adimplemento das parcelas
Advogado(a)(s): 1. JOAO PAULO TEIXEIRA RODRIGUES (CE -
deferidas, por concluir caracterizado o grupo econômico. Veja-se, a
28450)
propósito, excerto da decisão, in verbis:
2. ANA KATHARINE VASCONCELOS DE SOUSA (CE - 29702)
A parte reclamante sustenta em sua exordial que a segunda
2. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE -
reclamada deve responder solidariamente pelo pagamento das
8667)
parcelas pleiteadas nesta reclamatória, em razão de tratar-se de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
grupo econômico, nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2017 - ID.
Com razão a parte autora, valendo destacar que o conhecimento da
875bc93 - Pág. 1 e recurso apresentado em 09/03/2017 - ID.
sucessão pela cisão da BOM SINAL, como será analisado a seguir,
fc4e0a7).
não impede a aplicação do regramento previsto no artigo 2º, §2º, da
Regular a representação processual (ID. fc4e0a7).
CLT, quando, após a cisão, continuam operando as duas empresa
Satisfeito o preparo (ID. 78d7615 - Pág. 11, ID. f67d7f6 - Pág. 2 e
simultaneamente em atividades correlatas e sob a administração de
ID. f67d7f6 - Pág. 1).
membros que integram o mesmo núcleo familiar.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Atenta-se para o fato de que a 1ª reclamada sofreu alteração
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
contratual em maio de 2015, quando passou por uma cisão criando
Alegação(ões):
a segunda ré, no caso, a MOB-RAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
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