2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
1623
- MINISTERIO INTERNACIONAL DA SALVACAO - MIS
ADMISSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO
Os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes: o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso é tempestivo, encontra-se subscrito por advogado
regularmente constituído. Conhece-se do recurso interposto pelo
reclamante.
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de
ID fd6e2b3, julgou IMPROCEDENTE a reclamação.
O reclamante insiste na existência do vínculo empregatício.
Identificação
PROCESSO nº 0000856-58.2017.5.07.0030 (ROPS)
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ROBERTO ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO INTERNACIONAL DA SALVACAO MIS
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
/JATLF
O Juízo a quo, nas razões de decidir relativamente à matéria
aduzida no apelo do autor, consignou os seguintes fundamentos:
Sem delongas, não obstante o reclamante pretenda o
reconhecimento do liame empregatício narrado na peça vestibular,
as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada denotaram tratar-se
de típico trabalho voluntário, inexistindo, pois, a subordinação
jurídica e a onerosidade, elementos indispensáveis à caracterização
do vínculo empregatício, in verbis:
Primeira testemunha do reclamado(s): JONATO DE SOUZA
FERREIRA, serviços gerais, residente e domiciliado(a) na Rua
Dispensada a elaboração de relatório, à luz do disposto no art. 852I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118189
Padre José Maria Moura, 14, 3C, Arianópolis, Caucaia - CE.
Advertida e compromissada. Depoimento: "que frequenta a igreja