2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
961
PLAUTO CARNEIRO PORTO
PROCESSO nº 0000276-68.2015.5.07.0007 (RO)
Relator
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA, CLODOALDO
AMARAL DE MOURA
RECORRIDO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI,
CLODOALDO AMARAL DE MOURA, INSTITUTO DR JOSE
FROTA
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO Jc
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000276-68.2015.5.07.0007
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
CLODOALDO AMARAL DE MOURA
ADVOGADO
JOSELENA DOURADO
ARAUJO(OAB: 25786/CE)
RECORRENTE
INSTITUTO DR JOSE FROTA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA
MENEZES(OAB: 4002/CE)
RECORRIDO
CLODOALDO AMARAL DE MOURA
ADVOGADO
JOSELENA DOURADO
ARAUJO(OAB: 25786/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO DR JOSE FROTA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA
MENEZES(OAB: 4002/CE)
RECORRIDO
FORTAL EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
francisco abraao freire de sousa(OAB:
7851-A/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO DO IJF. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". SUMULA 331, V, DO TST.
ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua
responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo
prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários
à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do NCPC
e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO AMARAL DE MOURA
cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato
administrativo. Não se desincumbindo desse ônus, forçoso
reconhecer a culpa in vigilando do ente público, fazendo incidir a
responsabilidade subsidiaria, nos termos da súmula 331, V, do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118189