2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
conforme requer a autora.
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Federal ("XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
Não é outro o entendimento da jurisprudência dos Tribunais,
do serviço público"); OJ 297, da SDI-1, do TST ("O art. 37, inciso
consoante abaixo se lê:
XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o
efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO
juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional
SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "O art. 37, inciso XIII, da CF/88,
prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial
veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de
entre servidores públicos, independentemente de terem sido
remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
contratados pela CLT") e Súmula Vinculante 37 do STF ("Não cabe
impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art.
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT"
isonomia").
(Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 desta Corte). Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST -
É como voto.
RECURSO DE REVISTA RR 200982820145040018 (TST), Data de
publicação: 17/03/2017, extraído do site jusbrasil.com.br).
Ademais, consoante entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Colendo TST, é juridicamente
impossível o pedido de equiparação salarial entre servidores
públicos, ainda que contratados sob o regime celetista.
Por fim, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
CONCLUSÃO DO VOTO
Portanto, improcede o pedido de equiparação salarial, bem
como as diferenças salariais decorrentes e seus reflexos em
férias, FGTS e 13º salário.
(...)".
Não merece reforma a r. sentença de primeiro grau.
Em análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que quer
fazer crer a recorrente, o pedido constante da petição inicial referese a equiparação salarial, tanto é que consta tópico "a) Da
Equiparação Salarial" (ID. 876509d - Pág. 2).
Ademais, a reclamante cita em sua peça exordial paradigma para
equiparação salarial, bem como fundamenta seu pedido com base
no artigo 461 da CLT e Súmula Nº 6 do TST, que tratam do instituto
da equiparação salarial.
Assim, acertada a r. sentença a quo, que indeferiu a pretensão
equiparatória com base no artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123703
Conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.