2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
III - DISPOSITIVO
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alimentação do vínculo, observados os valores constantes das
CCTs juntadas na inicial, no limite do pleiteado.
Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, conheço
dos Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA
Irresignada, em suas razões recursais, requereu a reclamada, ora
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ACOLHENDO-OS PARA SANAR
recorrente, o indeferimento do pedido de auxílio alimentação
A CONTRADIÇÃO VERIFICADA E RETIFICAR A SENTENÇA
(Cláusula Oitava/Nona das CCT's).
PROFERIDA, EXCLUINDO DA FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT 2014,
Sem razão.
nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho.(ID.
91bb02a - Pág. 2)
Conforme se depreende da Cláusula Oitava/Nona das CCT's 2014 e
seguintes, a norma coletiva deixou ao arbítrio do empregador o
Inconformada com o r. decisum, postula a reclamada, ora
poder de decisão sobre a forma de concessão do auxílio
recorrente, a reforma do julgado: quanto ao auxílio alimentação e
alimentação instituído - fornecimento de refeições in natura ou vale
ressarcimento dos valores descontados a título de auxílio
alimentação.
alimentação, afirmando que "não obstante nosso posicionamento
ser no sentido de que se o desconto decorre de lei, não pode a
Portanto, à míngua de prova acerca do fornecimento de refeições in
norma coletiva ou o intérprete derrogar a lei, excluindo e vedando a
natura pela recorrente, procede a pretensão obreira de pagamento
possibilidade de efetuar tal desconto, principalmente, quando
do auxílio alimentação na forma de tickets ou similares previsto na
observado o percentual mínimo previsto em lei, requer, pois, que
norma coletiva, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.
seja INDEFERIDO o pedido de ressarcimento dos valores
descontados e o auxílio alimentação" (ID. 940627a - Pág. 7); quanto
Sem reparo a decisão impugnada.
aos descontos realizados no TRCT, assegura que estão corretos;
quanto às diferenças das verbas rescisórias, pois tais foram
DO DESCONTO SALARIAL RELATIVO À ALIMENTAÇÃO.
devidamente quitadas; quanto à multa do artigo 477 da CLT, eis que
as verbas foram quitadas tempestivamente; quanto às multas
O cerne da questão repousa sobre a aplicabilidade ou não dos §§
normativas, visto que não houve qualquer transgressão por parte da
1º e 2º da Cláusula Oitava (CCT 2014), repetida na Cláusula Nona
empresa reclamada e quanto aos honorários advocatícios.
(CCT 2015, 2016, 2017), ou seja, acerca da necessidade de
Impugna, outrossim, a justiça gratuita.
fornecimento de tickets ou similares, pelas empresas que forneçam
refeições aos seus empregados em refeitórios próprios, bem assim
Vejamos.
sobre a legalidade dos descontos realizados a título de refeição a
partir da edição da CCT 2014.
DO VALE ALIMENTAÇÃO.
Assim dispõe a cláusula Convencional:
Na exordial, aduziu a reclamante "que além da necessidade de
ressarcimento dos descontos irregularmente realizados intitulados
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
como alimentação, é devido o pagamento de ticket ou similares a
título de auxílio refeição, vez que os abatimentos realizados no
As Empresas fornecerão auxílio refeição em forma de tickets ou
contracheque do obreiro não se relacionam com a cláusula nona da
similares, no valor de R$5,00 (cinco reais), num total de 26 (vinte e
convenção coletiva de trabalho". (ID. e0d408d - Pág. 10)
seis) por mês, a cada empregado.
Em análise meritória, o Juízo a quo condenou a reclamada ao
§1º - Ficam desobrigadas do fornecimento de auxílio alimentação as
pagamento do auxílio alimentação, sob o seguinte entendimento:
Empresas que possuam restaurantes próprios ou que forneçam
refeições aos seus empregados em refeitórios.
A Demandada não comprovou o fornecimento de refeições no local
de trabalho, sem ter comprovado, ainda, o fornecimento da verba
§2º - O auxílio refeição fornecido pelo empregador, não terá
em referência, ao que resta condena ao pagamento do auxílio-
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
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