2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
1436
Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo de ID.
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,79 para o advogado
d645dc8, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos:
dos reclamantes, em 29/11/2019.
I - VALOR: A reclamada pagará aos reclamantes a importância
12ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
líquida e total de R$20.031,00, da seguinte forma:
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,78 para o
1ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,79 para o advogado
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
dos reclamantes, em 31/12/2019.
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será
dos reclamantes, em 31/01/2019.
efetivado conforme previsto no termo de acordo acima mencionado.
2ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes
dos reclamantes, em 28/02/2019.
de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os
3ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
litigantes quanto aos efeitos de tal opção.
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O valor não quitado
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é
dos reclamantes, em 29/03/2019.
executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor
4ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
multa de 100%(cem por cento) sobre o saldo remanescente não
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
quitado na data aprazada. Fica ajustado que, em caso de
dos reclamantes, em 30/04/2019.
inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento
5ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa ora
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
estatuída.
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive
dos reclamantes, em 31/05/2019.
quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta
6ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-
dos reclamantes, em 28/06/2019.
se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de
7ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
arquivamento dos autos.
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,79 para o
VI - Custas rateadas pelas partes, nos termos do art. 789, § 3º,
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,78 para o advogado
da CLT, porém dispensada a parte reclamante do pagamento,
dos reclamantes, em 31/07/2019.
ante a gratuidade da justiça ora concedida. Deverá a parte
8ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
reclamada recolher a sua parte (1% do valor do acordo), no
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,78 para o
importe de R$200,31, que deverá recolher o valor até o dia do
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,79 para o advogado
pagamento total do presente acordo ou, em caso de
dos reclamantes, em 30/08/2019.
parcelamento, até a data de pagamento da última parcela,
9ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
devendo comprovar a quitação, sob pena de execução.
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,78 para o
VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,79 para o advogado
PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será calculada
dos reclamantes, em 30/09/2019.
pelo critério da proporcionalidade, comparativamente às verbas
10ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
elencadas na exordial, na forma do art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.212/91,
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,78 para o
devendo a contadoria considerar como verba de cunho salarial os
reclamante Paulo Sérgio Soares e R$634,79 para o advogado
pleitos relativos ao saldo de salário e 13º salário proporcional e as
dos reclamantes, em 31/10/2019.
demais de cunho indenizatório. A Secretaria da Vara elaborará
11ª parcela no valor de R$16.629,25, sendo R$526,68 para a
CÁLCULO a ser disponibilizado em até 5 dias após a assinatura
reclamante Maria Batista da Silva Santos, R$507,78 para o
do acordo. E deverá ser realizado nos respectivos vencimentos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130468