2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
de que houve nulidades no processo de execução e que o imóvel
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
penhorado pertence a terceiro adquirente de boa-fé. Contudo, tal
Indisponibilidade de Bens.
não é o que se verifica nos autos.
Alegação(ões):
Com efeito, verifica-se que o processo executório observara os
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso
trâmites legais havendo a constrição judicial sido regularmente
IX do artigo 93; inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
noticiada às partes interessadas. Outrossim, denota-se que o
- divergência jurisprudencial.
agravante é genro dos executados, e que o referido imóvel fora
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que declarou "a
alienado à sua esposa e cunhadas, filhas dos executados, com a
ineficácia da alienação do imóvel em virtude da fraude à execução,
instituição de usufruto vitalício em favor destes, conforme atesta o
determinando a sua penhora, além de aplicar multa aos
registro acostado ao ID. 2310414 / fls. 35-40.
demandados pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça
Dessa forma, agiu acertadamente a magistrada de 1º grau ao
(despacho exarado nos autos do processo 0076800-
declarar a ineficácia da alienação do imóvel em virtude da fraude à
93.2007.5.07.0005, em 15/07/2015, ID. 524d834 - Pág.1 / fls. 41)".
execução, determinando a sua penhora, além de aplicar multa aos
Colaciona arestos para confronto de teses.
demandados pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça
Consta do acórdão:
(despacho exarado nos autos do processo 0076800-
"[...]
93.2007.5.07.0005, em 15/07/2015, ID. 524d834 - Pág.1 / fls. 41).
MÉRITO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Insurge-se o agravante contra a penhora incidente sobre imóvel do
[...]"
qual se afirma proprietário de boa-fé.
À análise.
Alega a existência de nulidades na execução (citação do executado
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
principal, despersonalização da pessoa jurídica e indicação de
Consolidação das Leis do Trabalho:
bens) e que o bem executado foi adquirido pelo agravante e mais 5
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(cinco) pessoas 6 (seis) anos antes da efetivação da penhora,
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
conforme Escritura de Compra e Venda constante nos ID's 7761943
prequestionamento da controv¿ia objeto do recurso de revista;
e 8923514 da Carta Precatória nº 0000500-61.2015.5.07.0021.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Ressalta que os compradores não tinham conhecimento da
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
execução em curso, tendo sido o imóvel adquirido de boa-fé.
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Razão não lhe assiste.
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
A matéria em debate já fora analisada por esta Corte Revisora por
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
ocasião do julgamento do agravo de petição oposto pelos
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
executados João Suzênio Catunda Pinto e Ângela Maria Brasileiro
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Capistrano Pinto, nos autos do processo n.º 0076800-
aponte.
93.2007.5.07.0005.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
No referido recurso, os executados sustentavam que o imóvel
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
penhorado, uma gleba de terra desmembrada da maior porção do
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
imóvel Sitio São Luiz, situada na sede do distrito de Santana,
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Pacoti/Ce, com área total de 2,3 hectares, matriculada no Cartório
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
de Notas e de Registros do Município de Pacoti, sob o nº 370, não
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
era de propriedade do Sr. João Suzênio Catunda Pinto, bem como
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
que a Sra. Ângela Maria Brasileiro Capistrano Pinto, sua esposa,
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
não fora intimada da penhora do imóvel.
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
Do exame dos autos, constatou-se através do registro do imóvel
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
(ID. 2310414 )que a venda do bem em questão ocorreu quando já
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
em curso a execução, conforme consulta ao sistema SPT1.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
De fato, os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante,
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
objetivam a desconstituição da referida penhora sob o fundamento
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147686