2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Diferença Salarial.
prequestionamento da controv¿ia objeto do recurso de revista;
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Moral / Desconfiguração de Justa Causa.
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Alegação(ões):
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
- violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
- violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Civil; artigo 402 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
- divergência jurisprudencial.
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Afirma a recorrente que "propôs a presente reclamação trabalhista
aponte.
contra a instituição de ensino recorrida/reclamada, buscando
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
declaração de dispensa arbitrária e desrespeitosa, o pagamento de
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
diferenças salariais e rescisórias não efetuadas no período
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
contratual, bem como indenização compensatória pela
cognição do Tribunal Superior do Trabalho, fazendo-o apenas
"perdadeumachance" em decorrência da dispensa sem justa causa
quanto a trechos da decisão de primeira instância.
de forma sorrateira, propositadamente inusitada(telegrama), em
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
período que antecede o semestre letivo sem que fosse dada à
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
reclamante a chance de buscar junto a outra sinstituições de ensino
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
superior uma nova colocação para garantia de seu sustento".
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
Sustenta que "A sentença de 1ª instância por ocasião do
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
indeferimento das verbas e indenizaões pleiteadas pela recorrente,
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
além de desprezar todas as demais provas documentais
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
aconstadas aos autos, como revela transcrição abaixo, reportou-se
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
apenas ao depoimento da testemunha arrolada pela
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
reclamante/recorrente e, mesmo assim, abribui valor menor ao seu
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
depoimento, apesar da referida testemunha ter apresentado com
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
riqueza de detalhes as práticas da instituição para prejudicar os
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
professores, bem como a veracidade das alegações autorais".
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
Acrescenta que "O caso de comunicado de dispensa por meio de
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
TELEGRAMA quanto a recorrida sempre teve acesso direito e
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de
constante com a obreira através das mídias sociais, tetelefone,
06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator
tendo, inclusive, se reportado à recorrente, através de wattsapp, no
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão
mesmo dia da remessa do telegrama, quando poderia ter se
publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-
utilizado do referido meio para comunicar a dispensa, salta aos
58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste
olhos aintenção deliberada de prejudicar a obreira".
Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163
Alega então que "tal atitude ilícita não pode passar impune, razão
-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito
porque do pleito de indenização pelo dano causado merece
Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-
reparação nos termos dos princípios basilares da responsabilidade
1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C¿r
civil e legislação pertinente(arts.186,187,402e927,doCódigoCivil),
Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-
encontrando seu fundamento maior no núcleo essencial do direito
AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
fundamental à indenização previsto no art.5º, incisoV,
Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
daConstituiçãoFederal".
Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
À análise.
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho:
CONCLUSÃO
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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