3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
1407
ADVOGADO
MARCIA ARAUJO GOIS
ALBUQUERQUE(OAB: 30565/CE)
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
agravante, a qual responde pela dívida do sócio, bastando que se
verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo
ADVOGADO
sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, nos termos
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
do Art. 28, do CDC. (TRT-7-AP:00005713820165070018,Relator:
FRANCISCO
JOSÉ
GOMES
DA
SILVA,
Data
de
Julgamento:07/11/2016, Data de Publicação:07/11/2016).
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO ANGELA CARNEIRO CISNE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Considerando que o executado,
embora não tenha outros bens em seu nome,constituiu pessoa
jurídica na qual figura como sócio administrador, conclui-se que o
PODER JUDICIÁRIO
demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para satisfação dos créditos
trabalhistas.(TRT-12-AP: 00024971820135120019 SC 000249718.2013.5.12.0019, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab02e9a
proferido nos autos.
FERREIRA, Data de Publicação:15/09/2016).
Logo, inicio o incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, para fins de inclusão no polo passivo da
execução das empresas: JB CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - CNPJ:12.829.132/0001-00 (antiga M&M CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA - ME) e ALFA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA ME - CNPJ: 72.556.483/0001-16
Assim, notifiquem-se as referidas empresas para que se
manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa).
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos
conclusos para julgamento do incidente ou deliberação quanto à
necessidade ou não de instrução processual.
Sem prejuízo das medidas supra, remeta-se o ofício de
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, notificada para se manifestar sobre o
pedido do banco executado no sentido de indicar meios ao
recolhimento destinado àquele fundo de pensão, ÚNICA
OBRIGAÇÃO PENDENTE NESTES AUTOS, manejou petição,
#id:d067c83, momento em que sugeriu que o valor fosse depositado
diretamente em favor da reclamante, sob o fundamento de que a
autora se encontra aposentada, diante da inviabilidade técnica
referente a aceitação dos valores e que a mesma não fez parte dos
autos.
Nesta data, 30 de novembro de 2020, eu, NAZARENO
RODRIGUES ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
#id:9e4b7b3, via e-mail, ao Instituto Nacional do Seguro Social de
Fortaleza.
DESPACHO
Vistos etc.
Ciência ao exequente.
Ante os termos da certidão supra, ouçam-se as partes, prazo de
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020.
05(cinco) dias, cientificando-os de que o silêncio será interpretado
como anuência ao pedido da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, #id:d067c83, e, por via de
ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-30.2016.5.07.0016
RECLAMANTE
CONCEICAO ANGELA CARNEIRO
CISNE
ADVOGADO
PATRICIO WILLIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS(OAB:
6560/CE)
ADVOGADO
Roberta Uchoa de Souza(OAB:
9349/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159904
consequência, o valor constante nos autos (R$35.685,59) será
liberado em favor da reclamante, com o arquivamento DEFINITIVO
dos autos.
Expedientes necessários.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020.
ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA
Juiz do Trabalho Titular