3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
507
das regras de isonomia, inclusive isonomia processual(art.5º
SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular"
da CF) e da proteção aos princípios constitucionais de
Nada há, pois, a reformar nodecisum.
valorização da cidadania, da, que de modo diverso restariam
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho
atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos
infirmados, confiro ao texto interpretação conforme a
DISPOSITIVO
Constituição para excluir do § 4º do art.791-a expressão A da
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª
CLT"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
processo,,créditos capazes de suportar a despesa, as
REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe
obrigações decorrentes de sua sucumbência"harmonizando-o
provimento, mantendo a decisão atacada, por seus próprios e
com a disciplina geral da matéria e com a Lei Maior. Dito isso,
jurídicos fundamentos.
levando em conta finalmente o disposto no § 2º do art.791-A e
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
considerando na espécie que o inciso II não funciona como
Cláudio Soares Pires (Presidente), Jefferson Quesado Júnior
elemento distintivo, mas levando em consideração as
(Relator) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a)
diferenças atreladas ao rito processual, à dinâmica de seu
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo
desenvolvimento,conectando-se também com os elementos
de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da
trazidos nos incisos I e IV da norma, em havendo, sucumbência
Silva.
recíproca fixo em 5% os honorários em favor do advogado do
Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
reclamante eem 5% os honorários em prol do advogado da
JEFFERSON QUESADO
reclamada MONDELEZ, incidentes sobre o ficando, quanto a
Desembargador Relator
este último, sua exigibilidade suspensa por dois anos, nocurso
FORTALEZA/CE, 12 de dezembro de 2020.
do qual só serão cobrados os honorários se deixar de existir a
situação de insuficiência derecursos que justificou a
MARCUS ROGENES GOMES VERAS
concessão do benefício da gratuidade em proveito do
Diretor de Secretaria
reclamante. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões
supra, julgo os, IMPROCEDENTES pedidos formulados por em
face de LÚCIA MARIA DO CARMO OLIVEIRA BOND eno
mais,PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA e FERNANDO
SCIASCIA CRUZ , PROCEDENTos pedidos formulados por em
face de ES EM PARTELÚCIA MARIA DO CARMO OLIVEIRA M
para condenar a reclamada a proceder à baixa da CTPS da
MONDELEZ BRASIL LTDA : a) reclamante, pela data de
Processo Nº RORSum-0000480-85.2019.5.07.0003
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
LUCIA MARIA DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO
PAMYLA SALES BASTOS(OAB:
37137/CE)
RECORRIDO
MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
BOND PARTICIPACOES DO BRASIL
LTDA
RECORRIDO
FERNANDO SCIASCIA CRUZ
ADVOGADO
CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM
SOARES LOPES(OAB: 5945/CE)
12/12/2003, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, a partir do
momento em for intimada para tal enas condições estipuladas;
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SCIASCIA CRUZ
devidos honorários recíprocos, sendo b) 5% em favor do
advogadoe , incidentes sobre o valor do reclamante5% em prol
do advogado da reclamada MONDELEZ arbitrado de R$5.000,00
PODER JUDICIÁRIO
reais, ficando sua exigibilidade suspensa porquanto a estes
JUSTIÇA DO TRABALHO
últimos dois anos, no curso desse período só podendo ser
cobrados os honorários se deixar de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão do
benefício da gratuidade em proveito do autor, nos termos da
fundamentação. Custas pela reclamada no valor R$100,00
(REAIS) sobre R$5.000,00(REAIS),valor arbitrado. Intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de maio de 2020.GERMANO SILVEIRA DE
EMENTA
PRESCRIÇÃO BIENAL - AÇÃO AJUIZADA MUITO APÓS 2
ANOS APÓS A DISPENSA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Uma vez que a própria autora afirma, na inicial, que foi
dispensada no dia 12/12/2003 e que somente ajuizou a presente
ação em 2019, quando decorridos mais de 15 anos do término do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160563