3185/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Relator
266
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
FORTALEZA/CE, 18 de março de 2021.
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, bem
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Diretor de Secretaria
como corrigir erro material.
No caso em comento, razão assiste ao embargante quanto ao fato
de ter constado no bojo do decisum a condenação da reclamada no
Processo Nº RORSum-0000178-63.2018.5.07.0012
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
KARINA COSTA DO NASCIMENTO
GUIMARAES
ADVOGADO
GAUDENIO SANTIAGO DO
CARMO(OAB: 20944/CE)
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, enquanto no
dispositivo da acórdão ter sido deferida a multa constante do art.
467 da CLT, revelando-se em erro material, motivo pelo qual dá-se
provimento ao apelo a fim de retificar o julgado. Assim, no
dispositivo do decisum, onde se lê: “para incluir no condenatório o
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT”, leia-se: “para
incluir no condenatório o pagamento da multa prevista no art. 477
da CLT”.
Intimado(s)/Citado(s):
Frise-se que tal circunstância não tem o condão de alterar a
- AVON COSMETICOS LTDA.
substância do decisum.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO DO VOTO
JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento dos embargos de
RELATÓRIO
declaração para, no mérito, dar-lhes provimento apenas para
corrigir o erro material, sem efeito modificativo. Assim, no dispositivo
do decisum, onde se lê:“para incluir no condenatório o pagamento
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada,
AVON COSMÉTICOS LTDA., em face do acórdão de ID. 7008ad9,
da multa prevista no art. 467 da CLT”, leia-se: “para incluir no
condenatório o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT”.
que negou provimento ao recurso ordinário por ela manejado e deu
parcial provimento ao apelo autoral para acrescer ao condenatório a
multa prevista no art. 477 da CLT, mantendo, no mais, a sentença
DISPOSITIVO
de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em suas razões (ID. e1a1cd3), aponta a ocorrência de contradição
no julgado por contemplar em sua fundamentação o deferimento da
multa prevista no art. 477 da CLT, no entanto, em seu dispositivo,
acresceu à condenação a multa prevista no art. 467 da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
presentes embargos declaratórios.
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade,conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
dar-lhes provimento apenas para corrigir o erro material, sem efeito
modificativo. Assim, no dispositivo do decisum, onde se lê:“para
MÉRITO
Conforme o disposto no artigo 1.022, do novel CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164463
incluir no condenatório o pagamento da multa prevista no art. 467
da CLT”, leia-se: “para incluir no condenatório o pagamento da