3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
1953
INTIMAÇÃO
Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(es),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c70ca
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS
proferida nos autos.
INSTITUICOES
SENTENÇA
RELIGIOSAS,
BENEFICENTES
E
FILANTROPICAS DO ESTADO DO CEARA, através de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), CITADO(A) para:
I – RELATÓRIO
1) pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução,
EMANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou
sob pena de penhora, o montante total deR$ 18.044,03,
reclamação trabalhista em face de SEVERO ALVES DE BRITO
atualizado até 31/08/2021, o qual deverá ser atualizado até a data
JUNIOR e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A,
do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em
também já qualificados na exordial, postulando parcelas que
conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link
entende devidas no valor de R$ 21.077,72. Juntou documentos.
"Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-
Realizada audiência em 07 de junho de 2021. Em face da ausência
JT.
injustificada do primeiro reclamado, apesar de regularmente
2) cumprir as obrigações de fazer abaixo, tudo conforme sentença
notificado, foi declarada a sua revelia, aplicando-se-lhe os efeitos da
condenatória
confissão ficta. A segunda reclamada apresentou contestação no
Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais
ID. 1fa63dd, sustentando a improcedência dos pedidos da autora.
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
Manifestação sobre a defesa e documentos anexada aos autos pela
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
parte autora em ID. c983155.
Trabalhistas (BNDT)e, consequentemente, suportará todas as
Audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2021. Foi
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
colhido o depoimento do reclamante, tendo sido inquiridas duas
A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez
testemunhas.
conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os
As partes declararam não ter outras provas a produzir nos autos.
termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado
Encerrada a instrução processual.
pelo(a) magistrado(a).
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Juazeiro do Norte/CE, 22 de outubro de 2021.
Razões finais escritas apresentadas pelas partes.
É o relatório.
MARIA DANUZIA NOGUEIRA LIMA
Assessor
II – FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000231-88.2021.5.07.0028
RECLAMANTE
EMANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GABRIEL IGOR PAIVA
SANTANA(OAB: 26930/CE)
RECLAMADO
LIV LINHAS INTELIGENTES DE
ATENCAO A VIDA S/A
ADVOGADO
IHANA MARA COSTA BRAGA(OAB:
26568/CE)
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECLAMADO
SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO
Paulo Rodrigues Alves(OAB:
14452/CE)
TESTEMUNHA
ROBERTO SARAIVA DE CASTRO
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A segunda reclamada, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO
A VIDA S/A, alega sua ilegitimidade passiva sob a fundamentação
de que não possuiu qualquer relação empregatícia com o autor.
Afirma ainda que manteve com o primeiro reclamado, SEVERO
ALVES DE BRITO JUNIOR, apenas uma relação comercial regular
de corretagem de planos de saúde.
A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção, é
Intimado(s)/Citado(s):
fixada em face da relação de direito levada ao Judiciário, sem se
- EMANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
esmiuçar a respeito da procedência ou não do pedido, o que será
analisado quando do mérito da demanda.
Assim, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo
de confundir relação jurídica material com relação jurídica
processual, uma vez que nesta a legitimidade deve ser apurada
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