3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
MARIA LUIZ DA SILVA COSTA
MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
YASMIN DA SILVA COSTA
MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
883
constar a denominação correta do(a) reclamado(a) como sendo:
ESPOLIO DE PEDRO MELO DA COSTA, representado por MARIA
LUIZ DA SILVA COSTA - CPF: 917.826.004-34 e YASMIN DA
SILVA COSTA - CPF: 497.089.838-37.
Ademais, diante do reconhecimento da procedência dos pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
desta ação pelas consignatárias (ID 5eeb434), determina-se a
- MARIA LUIZ DA SILVA COSTA
- YASMIN DA SILVA COSTA
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Cabe à consignante comprovar nos autos o pagamento das
PODER JUDICIÁRIO
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas rescisórias
JUSTIÇA DO
declinadas no TRCT acostado aos autos, no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de execução.
CUSTAS pelos(a) consignatários no importe de R$ 79,05,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94712f9
proferida nos autos.
calculadas sobre o valor do depósito, dispensadas na forma da lei
em atendimento ao pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por
Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA em desfavor de MARIA
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
LUIZ DA SILVA COSTA e YASMIN DA SILVA COSTA, cônjuge e
Juíza do Trabalho Titular
filha, respectivamente, do trabalhador falecido PEDRO MELO DA
COSTA. Aduziu que já quitou integralmente as verbas rescisórias à
família (cônjuge e filha) do de cujus, de forma antecipada,
objetivando com a presente ação da confirmação da quitação dos
valores discriminados no TRCT anexado com a inicial. Afirmou,
ainda, que, após o falecimento do Sr. Pedro Melo, a Sra. Danielle
Farias dos Santos compareceu à sede da empresa, munida dos
documentos do “de cujus”, afirmando ser sua companheira.
Com efeito, o art. 1º da Lei 6.858 /80 determina que os valores
Processo Nº ConPag-0000346-54.2021.5.07.0014
CONSIGNANTE
CONSTRUTORA MONTENEGRO
LTDA
ADVOGADO
OSMAR RODRIGUES CHAVES DE
CASTRO(OAB: 22771/CE)
CONSIGNATÁRIO
DANIELLE FARIAS SANTOS
CONSIGNATÁRIO
MARIA LUIZ DA SILVA COSTA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
CONSIGNATÁRIO
YASMIN DA SILVA COSTA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
devidos ao empregado falecido devem ser destinados aos
Intimado(s)/Citado(s):
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos
- CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Na hipótese, o trabalhador falecido Pedro Melo da Costa não possui
PODER JUDICIÁRIO
dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nesse
JUSTIÇA DO
sentido, o Ofício ID 1fd97c7, oriundo do INSS.
Ademais, os documentos ID 02f15afe 92039c6 (Certidão de
Casamento e identidade) comprovam que MARIA LUIZ DA SILVA
INTIMAÇÃO
COSTA e YASMIN DA SILVA COSTA figuram como herdeiras do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94712f9
de cujus, na qualidade de cônjuge e filha, respectivamente.
proferida nos autos.
Por outro lado, a Sra. Danielle Farias Santos, embora notificada (ID
SENTENÇA
95177ca), não comprovou, no prazo concedido pelo Juízo, a
Vistos etc.
alegada união estável com o trabalhador falecido, tampouco a
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por
dissolução do casamento dele com a Sra. Maria Luiz da Silva
CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA em desfavor de MARIA
Costa.
LUIZ DA SILVA COSTA e YASMIN DA SILVA COSTA, cônjuge e
Dessa forma, determina-se a retificação nos dados cadastrais para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173780