2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
762
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000250-60.2017.5.08.0205 (RO)
RECORRENTE: JOVENÇA DE NAZARÉ DE SOUSA
Advogado: Dr. Gerson Geraldo dos Santos Sousa e outros
I.
RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR PROFESSORA RAIMUNDO
DOS PASSOS SANTOS
Advogada: Dra. Nayane Vieira Monteiro
Acórdão
Processo Nº RO-0000250-60.2017.5.08.0205
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
JOVENCA DE NAZARE DE SOUSA
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR PROFESSORA
RAIMUNDA DOS PASSOS SANTOS
ADVOGADO
NAYANE VIEIRA MONTEIRO(OAB:
3665/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR PROFESSORA RAIMUNDA DOS PASSOS
SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ementa
Identificação
I - VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. Não tendo
a autora preenchido os requisitos previstos no art. 7º, §1º, do
Decreto 95.247/87, não cabe a indenização pleiteada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111091