2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
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Realizadas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Juíza do Trabalho
Inicialmente, no que tange à probabilidade do direito, observa-se
que a embargante acostou aos autos documentos no sentido de
demonstrar que seria credora com garantia real sobre o imóvel
penhorado nos autos da ação de execução fiscal nº
001629134.2017.8.14.0028, em face de título executivo extrajudicial
de confissão de dívida celebrado entre a embargante e as
embargadas Mariana Moreira Alves Pereira e Vanessa da Silva
Godoi.
Nota-se, contudo, que a referida confissão de dívida, com garantia
real sobre o imóvel em discussão, somente foi celebrada pelas
partes em 06/04/2017, tendo sido averbado tal gravame na escritura
do imóvel apenas em 25/05/2017, ao passo que a penhora do
referido imóvel ocorreu em data extremamente anterior a estas, qual
seja,em 03/08/2016, conforme faz prova o auto de penhora de id
F04b408 anexado aos autos da ação de execução fiscal. Assim,
entre a realização da penhora do imóvel nos autos da ação
principal e o surgimento do título executivo extrajudicial
celebrado entre a embargante e as embargadas Mariana
Moreira Alves Pereira e Vanessa da Silva Godoi, decorreu mais
de um ano.
MARABA, 16 de Outubro de 2017
Ademais, tratando-se de alegação de penhora do mesmo bem dado
em garantia real em decorrência de confissão de dívida, objeto de
MARLISE DE OLIVEIRA LARANJEIRA MEDEIROS
ação de execução de título extrajudicial no juízo cível, necessária se
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
faz uma dilação probatória aprofundada com a oitiva das diversas
partes envolvidas a fim de se averiguar quem terá direito à
satisfação do seu crédito preferencialmente. Necessário ainda
averiguar se o devedor comum seria ou não insolvente.
Neste viés, por tudo o quanto exposto, não restou, neste momento
em que ainda não foi ouvida a parte contrária, demonstrada a
fumaça do bom direito, através da plausabilidade das alegações
autorais.
Processo Nº ET-0001009-58.2017.5.08.0129
EMBARGANTE
MARIA CLAUDETE RODRIGUES
PAES
ADVOGADO
BRUNO ANDERSON DOS ANJOS
RABELO(OAB: 19680/PA)
EMBARGADO
MOREIRA PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
EMBARGADO
MARIANNA MOREIRA ALVES
PEREIRA
EMBARGADO
VANESSA DA SILVA GODOI
EMBARGADO
União Federal representada pela
PGFN - PARÁ
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
suspensão da praça para a venda de imóvel penhorado nos autos
da ação de execução fiscal nº 0000737-98.2016.5.08.0129 e
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDETE RODRIGUES PAES
consequentemente a suspensão da referida ação.
À Secretaria, dê-se ciência aos embargados para que, querendo,
contestem no prazo legal, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos neles alegados, nos termos do art. 679 do
Código de Processo Civil.
Dar ciência às partes da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Marabá, 16 de outubro de 2017.
4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Quadra Dois, Lote Especial, Folha 31, NOVA MARABÁ, MARABA -
MARLISE DE OLIVEIRA LARANJEIRA
PA - CEP: 68507-540
TEL.:
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(94) 33217007