2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Décima Segunda(p. 213), julgo improcedente o pedido.
2494
RECLAMADO, CASO NÃO DESEJE RECORRER, AINDA NO
PRAZO RECURSAL, DEPOSITAR O VALOR A QUE FOI
DA JUSTIÇA GRATUITA
CONDENADO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO
Defiro com base no §3º, do artigo 790, da CLT, na sua redação
VALOR DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, A
anterior à Lei n. 13.467/2017.
REVERTER EM FAVOR DO EXEQUENTE.
POR FIM DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA,
GRATUITA, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 790 DA CLT.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR CONSTANTE DA
PLANILHA ANEXA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA
São devidos juros e correção monetária, na forma prevista no artigo
CONDENAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.
39 da Lei nº. 8.177/91, devendo ser observado o entendimento
previsto na Súmula nº. 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, inciso VIII, do
CAPANEMA, 7 de Maio de 2018
artigo 114 da Constituição Federal, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45 de 2004, art. 195, I, a, do mesmo
AVERTANO MESSIAS KLAUTAU
diploma, e artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
Tratando-se de decisão líquida, deverá a reclamada, caso não
deseje recorrer, ainda no prazo recursal, depositar o valor a que foi
condenado sob pena de pagamento de multa no valor de 10% sobre
o montante da condenação, a reverter em favor do exequente.
Faz parte integrante desta sentença o demonstrativo de cálculos em
anexo.
Processo Nº RTOrd-0000839-61.2017.5.08.0105
AUTOR
REGINALDO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
NILTON MARANHAO DOS
SANTOS(OAB: 9611/PA)
ADVOGADO
JOSE CLAUDIO DE LIMA
PINHEIRO(OAB: 5345/PA)
RÉU
R. MARIA DE SOUZA - ME
ADVOGADO
EWERTON RHILEY MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 23561/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. MARIA DE SOUZA - ME
- REGINALDO FRANCISCO RIBEIRO
3-CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
POSTO ISSO E TUDO O QUE CONSTA DOS AUTOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR CARLOS
ALBERTO MARTINS
EM FACE DE LIDER COMERCIO E
Fundamentação
SENTENÇA-PJE
INDUSTRIA LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA QUE INTEGRA ESTA CONCLUSÃO COMO SE NELA
ESTIVESSE TRANSCRITA, APÓS ACOLHER A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS E
REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, DECIDO
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA
CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL
PELO LABOR EM ALTURA E REFLEXOS, HORAS EXTRAS E
REFLEXOS, VALE TRANSPORTE E MULTA DO ART. 477 DA
CLT, NA FORMA DA PLANILHA ANEXA. IMPROCEDENTES OS
DEMAIS PEDIDOS.
TRATANDO-SE DE DECISÃO LÍQUIDA, DEVERÁ O
1 - RELATÓRIO
O nacional REGINALDO FRANCISCO RIBEIRO ajuizou
reclamação trabalhista em face de R. MARIA DE SOUZA - ME
postulando a retificação de CTPS e verbas contratuais.
Notificada, a reclamada compareceu à audiência.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
A alçada foi fixada no valor atribuído à causa.
A reclamada apresentou contestação pugnando pela improcedência
dos pedidos.
Foram ouvidas as partes.
Razões finais em audiência.
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