2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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condenação refere-se unicamente aos empregados do reclamado
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO DEMANDADO,
no Estado do Amapá. No mérito, dou provimento parcial ao apelo do
DETERMINANDO, CONTUDO, A CORREÇÃO DO JULGADO
reclamado para, reformando a r. decisão primária, determinar que,
PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO
no caso de funções comissionadas que os substituídos venham a
SENTENCIAL QUE A CONDENAÇÃO REFERE-SE UNICAMENTE
exercer, seja deduzido do valor da gratificação recebida a parcela
AOS EMPREGADOS DO RECLAMADO NO ESTADO DO
incorporada, bem como para revogar a tutela de urgência concedida
AMAPÁ. NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O
aos substituídos, com imediata cessação dos efeitos da obrigação
DESEMBARGADOR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
de não fazer imposta ao reclamado, devendo a Secretaria da Turma
QUE ENTENDE QUE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
comunicar essa decisão, de imediato, às partes e ao juízo de
DE FUNÇÃO DEVE OBSERVAR A MÉDIA PONDERADA E QUE
origem; ao recurso do autor para, igualmente reformando a r.
CABE CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
decisão recorrida, determinar que a baliza de eventual incorporação
PELO PRIMEIRO GRAU, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
remuneratória deverá ser a gratificação de função percebida na data
APELO DO RECLAMADO PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO
da imotivada dispensa do cargo comissionado, mantendo a r.
PRIMÁRIA, DETERMINAR QUE, NO CASO DE FUNÇÕES
sentença recorrida em seus demais termos. Tudo conforme
COMISSIONADAS QUE OS SUBSTITUÍDOS VENHAM A
fundamentação retro. Custas processuais, como fixadas pelo
EXERCER, SEJA DEDUZIDO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
primeiro grau. Considero desde já prequestionados, mas não
RECEBIDA A PARCELA INCORPORADA, BEM COMO PARA
violados, os dispositivos constitucionais e legais mencionados nos
REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AOS
recursos.
SUBSTITUÍDOS, COM IMEDIATA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AO RECLAMADO,
DEVENDO A SECRETARIA DA TURMA COMUNICAR ESSA
DECISÃO, DE PRONTO, ÀS PARTES E AO JUÍZO DE ORIGEM;
AO RECURSO DO AUTOR PARA, IGUALMENTE REFORMANDO
A R. DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR QUE A BALIZA DE
EVENTUAL INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA DEVERÁ SER
A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA NA DATA DA
IMOTIVADA DISPENSA DO CARGO COMISSIONADO,
MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS
TERMOS. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO FIXADAS PELO PRIMEIRO
Acórdão
GRAU. CONSIDERAM-SE DESDE JÁ PREQUESTIONADOS,
MAS NÃO VIOLADOS, OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS MENCIONADOS NOS RECURSOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 07 de agosto de 2018
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS,
EXCETO NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA
AO AUTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DAS PARTES; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS
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