2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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É O RELATÓRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE
HORAS EXTRAS E MULTIPLICADOR DAS FÉRIAS. Os cálculos
do juízo obedecem a todos os comandado da r. sentença, não
havendo apuração de valores a maior. Nega-se provimento.
2. Fundamentação.
2.1 Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são
partes, como agravante, e, como agravados, os acima identificados.
O Juízo a quo, em Sentença de ID 8f53144, acolheu em parte, os
2.2 Mérito
embargos à execução, para determinar, que seja utilizado o divisor
180, além de observar os históricos funcionais para os exequentes
Insurge-se a executada quanto aos cálculos apurados por ocasião
EBERVAL ALICIO SANTOS CARDOSO, MANUEL MARIA
da liquidação da execução, após o modificação parcial destes.
WANZELER PANTOJA e HELIANE MARIA NASCIMENTO
FERNANDES.
Assevera que apresentou planilha de cálculos informando as
inconsistência dos cálculos de liquidação do Juízo.
Inconformado com a sentença, o executado agrava de petição, ID
ddf04c4, alegando que há excesso de execução e necessidade de
Aduz que há um excesso no cálculo das horas extras, eis que não
se refazer os cálculos, eis ainda há valores apurados
foi considerado a proporção dos dias úteis, sendo que para 20 dias
equivocadamente mesmo após acolhimento parcial dos embargos.
laborados e 10 de descanso, contam-se no máximo 5 horas extras,
e para 21 dias trabalhados e 9 dias de descanso contam no máximo
Contrarrazões pelos exequentes ID's 2d21cf2, pela manutenção do
5:15, e os cálculos das horas extras, em sua maioria contaram com
julgado.
5:35, o que majorar a quantidade de horas extras de todos os
exequentes.
Foi delimitada à matéria e os valores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123958