2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
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que foi sucedida pela segunda reclamada, que passou a administrar
e gerenciar todos os empregados e outras atividades.
Argumenta que por unicidade de contrato de trabalho entende-se o
Fundamentação
reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em
que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma
empresa, é exíguo. Sustenta que foi exatamento o que ocorreu na
hipótese, pois que, conforme anotado em sua CTPS, a diferença
entre um contrato e outro foi menos de 01 mês.
Destaca que a regulamentação do tema tem como fundamento
hipótese de demissão fraudulenta, com a imediata readmissão do
empregado. Aduz que nesses casos, a Justiça do Trabalho é firme
CONHECIMENTO
em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e a
consequente continuidade do contrato de trabalho.
Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Com esses argumentos, pede que seja desconsiderado o tempo em
que o vínculo não foi reconhecido formalmente, para afastar a
Admito a contraminuta da reclamada, pois em ordem.
prescrição, e deferir ao obreiro os créditos trabalhista por todo o
período laborado pela reclamada, de 01/10/2009 a 14/11/2015.
Sem razão.
Verifico que o autor, na defesa de sua tese, aponta dois institutos
distintos, a saber, a unicidade contratual e a sucessão trabalhista.
Como bem asseverado na sentença, no caso em tela, não estão
presentes todos os requisitos previstos legalmente para a primeira
situação, isso porque para que o contrato seja entendido como
único, é necessário que a demissão e nova contratação tenha sido
Mérito
realizado pela mesma empresa, como prevê o art. 453 da CLT,
sendo que, na hipótese, tratam-se de empresas distintas.
Por outro lado, para que se configure a sucessão de empregadores
(arts. 10 e 448 da CLT), devem estar presentes os seguintes
requisitos: inexistência de solução de continuidade na prestação do
serviço e a transferência da titularidade do estabelecimento como
unidade econômico-jurídica. Todavia, o reclamante não apresentou
qualquer prova da transferência de titularidade da empresa Maria de
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Nazaré Alves Ribeiro para a segunda reclamada.
1 DA UNICIDADE E SUCESSÃO TRABALHISTA. DA
Ademais, como ressaltado na sentença, as declarações do
PRESCRIÇÃO.
demandante, no sentido que os contratos foram distintos, que
recebia ordens e pagamento, no primeiro contrato, da empresa
Salienta que a primeira reclamada, nos processos 000033615.2014.05.0115 proc. N° 0000339-67.2014.5.08.0115, confessou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129908
Maria de Nazaré e no segundo contrato, da empresa Biopalma.