2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
986
extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 06/12/2015.
Corrige-se apenas o erro material de digitação na decisão recorrida
Item de recurso
para que onde se lê "que o termo inicial da prescrição do caso em
tela foi o dia 30/10/15" leia-se "que o termo inicial da prescrição do
caso em tela foi o dia 07/12/15".
Ressalto, mais uma vez, que não há nos autos qualquer prova que
possa identificar os pedidos e a causa de pedir da ação que a
embargante alega ter interrompido a prescrição.
Tenho como prequestionada a matéria para fins recursais,
ressaltando que a OJ 118 do TST dispõe expressamente que
"havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este."
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito,
os rejeito, mas de ofício, corrijo o erro material de digitação para
que onde se lê "que o termo inicial da prescrição do caso em tela foi
o dia 30/10/15" leia-se "que o termo inicial da prescrição do caso em
tela foi o dia 07/12/15" , tudo conforme os fundamentos.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E, NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS, REALIZANDO A CORREÇÃO,
DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO NA DECISÃO
RECORRIDA PARA QUE ONDE SE LÊ "QUE O TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO DO CASO EM TELA FOI O DIA 30/10/15" LEIA
Recurso da parte
-SE "QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CASO EM
TELA FOI O DIA 07/12/15", TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de abril de
2019.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133316