3147/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0001174-87.2016.5.08.0114 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. LAERCIO DA SILVA NASCIMENTO
2. VALE S.A.
Advogado(a)(s): 1. SENO PETRI
2. BRUNO BRASIL DE CARVALHO
DESPACHO
O recurso de revista de fls. 201/210 envolve o tema "cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts.
896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa
nº 39/2015 do
TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi
recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de fl. 191/197 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000880-18.2015.5.08.0131 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. WOLNER WAGNER DE SOUSA
2. VALE S.A
Advogado(a)(s): 1. RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA
2. MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (PA 5526)
DESPACHO
O recurso de revista de Fls. 278/284 envolve o tema "cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts.
896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa
nº 39/2015 do
TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi
recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 237/247 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162008
166
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000341-33.2016.5.08.0126 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. MAURICIO SOUZA LOPES
2. RESGATE TREINAMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): 1. RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA - 10801)
2. ALEXSANDRA CORREA FIRMINO (ES - 24526)
DESPACHO
O recurso de revista de Fl. 554/562 envolve o tema "cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts. 896-C
da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº
39/2015 do TST),
nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado
pela Constituição
Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 516/529 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade,
devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à
adequação do
julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do
inc. II do §11 do
art. 896-C da CLT.
Intimem-se.
Belém, 17 de dezembro de 2020.
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora Vice-Presidente
RO-0000228-64.2016.5.08.0131 - 4ª TURMA
Parte(s): 1. LUCIANO FARIAS SOARES
2. VALE S.A.
Advogado(a)(s): 1. Roney Ferreira de Oliveira (PA - 12442)
1. Rubens Moraes Junior (PA - 10213)
1. Gleison J. Vanini (PA - 18617)
2. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA 15646)
DESPACHO
O recurso de revista de Fls. 512/518 envolve o tema "cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado
pelo Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese
jurídica (arts.
896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa
nº 39/2015 do
TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi
recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos".
Considerando que o Acórdão de Fls. 480/489 julgou procedente o
pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de