3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
proferido nos autos.
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28/12/2018.
DESPACHO
Acontece que os requeridos ABRAÃO NASSAR MACOLA e SAULO
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC Belém para audiência inaugural
VALE TEIXEIRA DA COSTA, respectivamente, deixaram de ser
telepresencial, intimando-se as partes com as cautelas legais.
titulares da referida pessoa coletiva em 20/07/2017 e 03/05/2018,
BELEM/PA, 09 de junho de 2021.
conforme alterações contratuais registradas na Junta Comercial do
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Estado do Pará (IDs. 68a20b4 e e15bcb2). Nesse passo, é inegável
Juíza do Trabalho Titular
que ABRAÃO NASSAR MACOLA e SAULO VALE TEIXEIRA DA
COSTA só poderiam ser responsabilizados pelas dívidas contraídas
Processo Nº ATSum-0000745-12.2019.5.08.0019
RECLAMANTE
ARICELIO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
INGRID RAFAELLA BARBOSA
CINTRA(OAB: 25233/PA)
ADVOGADO
KRISTOFFERSON DE ANDRADE
SILVA(OAB: 11493/PA)
ADVOGADO
NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA
SILVA(OAB: 17341/PA)
RECLAMADO
ICEL CONSTRUTORA
INCORPORADORA E ENGENHARIA
EIRELI - EPP
ADVOGADO
SONIA HAGE AMARO
PINGARILHO(OAB: 1601/PA)
TERCEIRO
SAULO VALE TEIXEIRA DA COSTA
INTERESSADO
ADVOGADO
ROSELI PINHEIRO ALVES(OAB:
8364/PA)
TERCEIRO
ABRAAO NASSAR MACOLA
INTERESSADO
ADVOGADO
SONIA HAGE AMARO
PINGARILHO(OAB: 1601/PA)
pela ICEL CONSTRUTORA INCORPORADORA E ENGENHARIA
EIRELI - EPP até 20/07/2017 e 03/05/2018, respectivamente
(artigos 980-A, § 6º, 1.003, parágrafo único, 1.053, caput, do Código
Civil).
No caso concreto, não está cumprido o mencionado requisito para
se atribuir responsabilidade aos titulares retirantes da empresa
individual de responsabilidade limitada. A aludida pessoa coletiva
nada devia a ARICELIO FARIAS DA SILVA à época da saída de
ABRAÃO NASSAR MACOLA (20/07/2017) e SAULO VALE
TEIXEIRA DA COSTA (03/05/2018) da ICEL CONSTRUTORA
INCORPORADORA E ENGENHARIA EIRELI - EPP, mesmo porque
o exequente nem prestador de serviços era de tal pessoa jurídica, o
que afasta qualquer possibilidade de responsabilização patrimonial
dos requeridos pela quitação do crédito do requerente.
Intimado(s)/Citado(s):
A tese do credor de que os documentos de IDs. 68a20b4 e e15bcb2
- ABRAAO NASSAR MACOLA
- SAULO VALE TEIXEIRA DA COSTA
foram elaborados mediante fraude não merece acolhimento. Ao
invocar esse argumento, ARICELIO FARIAS DA SILVA atraiu para
si o ônus da prova (artigo 429, I, do Código de Processo Civil) do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
qual não se desincumbiu, sendo descabida a inversão do ônus da
prova pela impossibilidade de se impor aos requeridos a
comprovação de fato negativo (inexistência de fraude).
Para ser considerado titular de fato da ICEL CONSTRUTORA
INTIMAÇÃO
INCORPORADORA E ENGENHARIA EIRELI - EPP, precisaria a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca19db4
demonstração inequívoca de que ABRAÃO NASSAR MACOLA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
continuou, mesmo após a saída da sobredita pessoa coletiva no dia
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
20/07/2017, a atuar com todos os poderes inerentes ao exercício da
da executada ICEL CONSTRUTORA INCORPORADORA E
titularidade da ICEL CONSTRUTORA INCORPORADORA E
ENGENHARIA EIRELI - EPP, requerendo ARICELIO FARIAS DA
ENGENHARIA EIRELI - EPP, sendo insuficiente a mera
SILVA que ABRAÃO NASSAR MACOLA e SAULO VALE TEIXEIRA
participação em contrato administrativo (ID. 8c26db1 - Pág. 2-9) na
DA COSTA sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida
condição de representante dessa pessoa jurídica ou a atuação
dessa pessoa coletiva.
como preposto em processo trabalhista. Quanto ao e-mail da ICEL
No dia 09/09/2019, ARICELIO FARIAS DA SILVA ajuizou
CONSTRUTORA INCORPORADORA E ENGENHARIA EIRELI -
reclamação trabalhista n. 0000745-12.2019.5.08.0019 em desfavor
EPP cadastrado (ID. 20b7005 - Pág. 2) na base de dados da
da ICEL CONSTRUTORA INCORPORADORA E ENGENHARIA
Receita Federal do Brasil, nada prova acerca dos poderes de
EIRELI - EPP, cujo título executivo judicial (decisão homologatória
ABRAÃO NASSAR MACOLA, podendo nem sequer estar mais
de acordo por mera liberalidade / ID. 32e30b9) lhe assegurou o
ativo.
direito ao recebimento de R$3.000,00 em razão da prestação de
Ademais, decisões de outros órgãos judiciais não vinculam este
serviços em benefício de tal pessoa jurídica de 11/09/2018 a
juízo, não eximindo o exequente de produzir prova de suas
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