3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
ser lavrada certidão circunstanciada, registrando-se o número do
1103
PODER JUDICIÁRIO
processo, partes, ID da peça onde consta a determinação da
JUSTIÇA DO
anotação, fazendo a entrega da referida certidão ao reclamante, no
ato da anotação.
JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face da SALOBO
INTIMAÇÃO
METAIS S/A.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581e444
Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas, nos
CONCLUSÃO
termos da fundamentação.
As verbas deferidas encontram-se calculadas conforme
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
planilha de cálculos em anexo, que integra a presente decisão,
movidos por MARIA HELENA COELHO RODRIGUES, MARIA
tendo sido observado, como limites máximos, os valores
JOSE COELHO, JOSE HUMBERTO COELHO, MARIA DA
indicados na inicial, além dos parâmetros reconhecidos nesta
GLORIA COELHO, VANY DE FATIMA COELHO ALVES,
decisão e a evolução salarial comprovada nos autos. Não serão
ROBERTO SALATIEL COELHO e JOAO HENRIQUE
devidas ou apuradas pela Secretaria da Vara eventuais verbas
COELHOem face de EDUARDO DA ROCHA HALTOFF, para
postuladas e não incluídas na planilha de cálculo pela parte
determinar que sejadesfeita a penhora sobre o imóvel dematricula
reclamante, quando do ajuizamento da demanda.
nº 19.950, efetivada nos autos da execução de nº0000355-
Custas pela reclamada, no valor de 2% do importe atualizado da
68.2017.5.08.0130.
condenação.
Custas, ao final, pelo executado do processo principal (0000355-
Intimem-se as partes.
68.2017.5.08.0130), no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT).
Nada mais.
Concedo aos embargante o benefício da Justiça gratuita, enquanto
mantidas as condições de pobreza declaradas, nos termos da
PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
fundamentação.
Decorrido o prazo legal, providencie a Secretaria a baixa da
restrição do imóvel em questão, juntando-se uma cópia da presente
Processo Nº ETCiv-0000054-48.2022.5.08.0130
EMBARGANTE
MARIA DA GLORIA COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
VANY DE FATIMA COELHO ALVES
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
MARIA HELENA COELHO
RODRIGUES
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
JOSE HUMBERTO COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
JOAO HENRIQUE COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
ROBERTO SALATIEL COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
MARIA JOSE COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGADO
EDUARDO DA ROCHA HALTOFF
ADVOGADO
ANDRE LUYZ DA SILVEIRA
MARQUES(OAB: 12902-B/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA ROCHA HALTOFF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179161
decisão aos autos principais e arquivando-se os presentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000054-48.2022.5.08.0130
EMBARGANTE
MARIA DA GLORIA COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
VANY DE FATIMA COELHO ALVES
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
MARIA HELENA COELHO
RODRIGUES
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
JOSE HUMBERTO COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
JOAO HENRIQUE COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
ROBERTO SALATIEL COELHO
ADVOGADO
ILSON DE PAULO MARQUES(OAB:
131799/MG)
EMBARGANTE
MARIA JOSE COELHO