1488/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1517
reclamante começou a trabalhar na CLICK; a CTPS foi anotada na
mesma data em que a reclamante começou a trabalhar; os
A testemunha Márcia Viveiro, ouvida a convite das rés, declarou
empregados da MAXIMIZA que trabalham dentro da CLICK fazem a
que a depoente trabalhou na MAXIMIZA até fevereiro/2014; a
parte comercial, houve também uma tentativa de terceirização da
autora trabalhava para a CLICK odontologia; a autora terminou o
parte de recepção; a reclamante trabalhou para a MAXIMIZA no
contrato de experiência da CLICK e passou para a MAXIMIZA, no
período constante em CTPS, sendo subordinada à MAXIMIZA;
mesmo local, com a mesma função de recepcionista; a autora não
quando a autora trabalhava para a MAXIMIZA prestou serviços
estava se adaptando ao trabalho; a reclamante recebia ordens da
somente dentro da CLICK; MÁRCIA, empregada da MAXIMIZA,
depoente; a depoente pagou à reclamante; ninguém da CLICK dava
dava ordem para a reclamante; PATRÍCIA, MILENA e GUILHERME
ordens para a reclamante quando ela trabalhou para MAXIMIZA; a
trabalhavam na CLICK, mas saíram em agosto junto com a
depoente substituía reclamante quando ela faltava ... não sabe se a
reclamante; no período em que a reclamante trabalhava para a
autora voltou a trabalhar para a CLICK; não sabe se houve registro
CLICK, essas pessoas davam ordens; MÁRCIA era responsável
pela CLICK; depois da MAXIMIZA, via a reclamante trabalhando
pela MAXIMIZA, e era responsável pelos empregados; ...;
dentro da CLICK; a autora foi desligada quando teve demanda de
ANDREIA, responsável pela MAXIMIZA, contratava e pagava a
empregados despedidos, e acha que foi em setembro ou outubro;
funcionários junto com MÁRCIA.
pela CLICK a autora recebia R$ 648,00, e pela MAXIMIZA era o
salário do comércio, e a reclamante fazia as mesmas coisas; na
MAXIMIZA não precisava pagar insalubridade; os empregados da
Segundo a reclamante: contratou com MILENE e PATRÍCIA, duas
CLICK recebia insalubridade e produtividade.
funcionárias da CLICK; recebia ordens das CLICK e do Dr.
GUILHERME; tratou o salário com MILENE e PATRÍCIA; ... em
Ante a fraude, tem-se como provada a alegação feita na inicial no
nenhum momento recebeu ordens da MAXIMIZA, sempre recebeu
sentido de que houve de vínculo de emprego ininterrupto entre a
ordens da CLICK, e justificava faltas para GUILHERME ou
autora e a primeira ré no período compreendido entre 15.01.2013 e
PATRÍCIA; ... conhece MÁRCIA da MAXIMIZA.
04.09.2013.
O caso amolda-se à hipótese da Súmula 20 do E. TST que, embora
A proprietária da Maximiza declarou que a autora prestou serviços
cancelada, representa um marco na jurisprudência daquela Corte e
para a MAXIMIZA 06 de maio a 02 de julho; a autora trabalhava
um entendimento inolvidável:
dentro da CLICK; a MAXIMIZA é uma empresa que presta serviços
só para a CLICK; .... estava terminando o contrato da CLICK, e aí
"Contratos sucessivos em fraude à lei. Não obstante o pagamento
contrataram a reclamante, porque era uma empregada boa; sempre
da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a
a autora trabalhou na CLICK; ANDREIA, da MAXIMIZA, dava
reselição contratual se o empregado permaneceu prestando
ordens para a reclamante; tem uma menina que trabalha com a
serviços ou tiver sido, em curto prazo, readmitido".
depoente, a MÁRCIA controlava quem trabalhava dentro.
A presunção preconizada pela súmula é conclusão acertada,
Disse a testemunha Solange, de indicação da autora que: a
sobretudo em casos como o ora analisado. Nenhuma razão
depoente trabalhou na CLICK de 24/04/2012 a 29/08/2013; a
plausível justifica a ruptura contratual e a readmissão da autora,
reclamante trabalhava para a CLICK; a autora recebia ordens da
fazendo inclusive constar espaço de tempo entre uma e outra
CLICK através do Dr. GUILHERME; REPERGUNTAS DO(O)
contratação quando na realidade houve prestação de serviço sem
AUTOR(A): tinha alguém da MAXIMIZA dentro da CLICK, sendo
interrupção. Houve um único contrato de trabalho entre a
ROSIANE, MÁRCIA e as consultora externas; geralmente era a
reclamante e a primeira reclamada.
MAXIMIZA que dava ordens; só o Dr. GUILHERME dava ordens à
reclamante; a autora recebia da CLICK quando trabalhava para
Insta salientar que a proprietária da segunda ré, declarou que
esta, e depois recebia da MAXIMIZA; ... CAROLINE não recebia
prestava serviços unicamente para a primeira ré, ou seja foi criada
ordens de MÁRCIA; MÁRCIA não coordenava o serviço da
para fraudar os direitos dos trabalhadores.
recepção;
Ante o exposto, acolhe-se o pedido para condenar a primeira
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