1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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Observação: A partir do dia 19/05/2014 o endereço do Fórum
Observação: A partir do dia 19/05/2014 o endereço do Fórum
Trabalhista em Ponta Grossa será o seguinte: Rua Maria Rita
Trabalhista em Ponta Grossa será o seguinte: Rua Maria Rita
Perpétua da Cruz, nº 11, Bairro Olarias, CEP 84035-000
Perpétua da Cruz, nº 11, Bairro Olarias, CEP 84035-000
"A conciliação é o melhor caminho para a paz."
Intimação
"A conciliação é o melhor caminho para a paz."
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000282-92.2014.5.09.0124
AUTOR
ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
VIRGINIA TONIOLO ZANDER
LAROCA(OAB: 27593)
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA(OAB: 59855)
ADVOGADO
JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS(OAB:
20195)
RÉU
MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
Processo Nº RTOrd-0000285-47.2014.5.09.0124
AUTOR
ELVIRA DA PENHA JAREMTCHUK
ADVOGADO
JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS(OAB:
20195)
ADVOGADO
VIRGINIA TONIOLO ZANDER
LAROCA(OAB: 27593)
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA(OAB: 59855)
RÉU
MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
Destinatário: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS
Destinatário: JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS
Processo: 0000285-47.2014.5.09.0124
Processo: 0000282-92.2014.5.09.0124
Autor: ELVIRA DA PENHA JAREMTCHUK
Autor: ANA MARIA DA SILVA
Réu: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
Réu: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da decisão proferida nos autos,
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da decisão proferida nos autos,
cujo dispositivo segue transcrito:
cujo dispositivo segue transcrito:
"ISSO POSTO, decide a 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
"ISSO POSTO, decide a 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
ACOLHER EM PARTE o pedido formulado por ELVIRA DA PENHA
ACOLHER EM PARTE o pedido formulado por ANA MARIA DA
JAREMTCHUK em face de MUNICIPIO DE PONTA GROSSA, nos
SILVA em face de MUNICIPIO DE PONTA GROSSA, nos termos
termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para
da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os
todos os efeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por
efeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por cálculo.
cálculo. Juros moratórios e correção monetária na forma da lei.
Juros moratórios e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se
Cumpra-se no prazo legal. Custas, pelo reclamado, no importe de
no prazo legal. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00
R$ 70,00 calculadas sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor
reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à
provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à
complementação, cujo recolhimento é dispensado, nos termos do
complementação, cujo recolhimento é dispensado, nos termos do
inciso I do art. 790-A da CLT. Considerando que o valor da
inciso I do art. 790-A da CLT. Considerando que o valor da
condenação é inferior a 60 salários mínimos, não cabe remessa de
condenação é inferior a 60 salários mínimos, não cabe remessa de
ofício para reexame necessário, na forma da Súmula 303, “a”, do
ofício para reexame necessário, na forma da Súmula 303, “a”, do
TST. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho. Partes cientes.
TST. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho. Partes cientes.
Nada mais".
Nada mais".
Prazo legal para recurso.
Prazo legal para recurso.
Em 5 de junho de 2014
Em 5 de junho de 2014
Observação: A partir do dia 19/05/2014 o endereço do Fórum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76055