2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação
eficaz de bens, sujeitar-se-á a executada à penhora para garantia
da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos
bastem para a integral satisfação do débito.
Deverá a Executada comprovar nos autos o recolhimento dos
valores devidos, através de petição, juntando a via da GPS ou da
guia DARF, ou mediante guia de depósito a ser obtida na secretaria.
Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto da execução
apenas será examinada depois do cumprimento a esta ordem
judicial, no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, e se aplicável.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital de citação, o qual será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede desta unidade
judiciária, no local de costume.
Processo Nº RTOrd-0246400-66.2009.5.09.0303
1686
Não havendo o pagamento ou garantia da execução, os valores
devidos serão objeto de PROTESTO junto aos Cartórios de
Protestos de Títulos.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital de citação, o qual será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede desta unidade
judiciária, no local de costume.
Processo Nº RTOrd-0001066-51.2013.5.09.0303
Processo Nº RTOrd-03017/2013-303-09-00.6
Autor
Réu
Réu
Réu
Réu
INTIMADO(S)
Réu - 3
Adriano Santos de Almeida
Micro X Informatica Ltda. - Me
Simone Maria da Silva
Maria Cristina de Oliveira
Mauro Egydio de Oliveira Junior
PESSOA(S) INTIMADA(S)
Maria Cristina de Oliveira
Processo Nº RTOrd-02464/2009-303-09-00.1
Intimado(s)/Citado(s):
Autor
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
INTIMADO(S)
Réu - 1
Réu - 2
Réu - 3
Réu - 4
Réu - 5
Réu - 6
Felicio Ribeiro da Silva
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
PESSOA(S) INTIMADA(S)
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
- Maria Cristina de Oliveira
Prazo: 2 dia(s).
O Doutor SANDRO AUGUSTO DE SOUZA, Juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, PELO PRAZO DE VINTE DIAS, que se está
CITANDO EM EXECUÇÃO a executada acima mencionada,
atualmente em local incerto e não sabido, para, em 48 (quarenta e
oito) horas, CONTADOS DO PRAZO DESTE EDITAL, pagar ou
garantir a execução da importância de R$ 22.495,12, atualizada até
31/07/2016 e homologada por este Juízo, cujo valor sujeita-se ao
acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma
da lei, em caso de descumprimento a este comando.
Intimado(s)/Citado(s):
- Tropical Hotelaria Ltda.
Prazo: 37 dia(s).
O Doutor SANDRO AUGUSTO DE SOUZA, Juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, TENDO O MESMO O PRAZO DE VINTE DIAS
PARA DIVULGAÇÃO, que se está CITANDO o(a) executado(a)
acima mencionado, atualmente em local incerto e não sabido, para,
em 15 (quinze) dias, CONTADOS DO PRAZO ACIMA, pague o
valor integral da dívida, no valor de R$ 14.964,61, atualizado até
31/08/2016, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito
implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
total do crédito em execução (arts. 797 c/c parágrafo primeiro do art.
523 e art. 524, VII, do nCPC e art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta
01/2006), bem como na correção automática, em conformidade com
a legislação vigente, e que dispõe do prazo de cinco dias para
apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo.
Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação
eficaz de bens, sujeitar-se-á a executada à penhora para garantia
da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos
bastem para a integral satisfação do débito.
Deverá a Executada comprovar nos autos o recolhimento dos
valores devidos, através de petição, juntando a via da GPS ou da
guia DARF, ou mediante guia de depósito a ser obtida na secretaria.
Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto da execução
apenas será examinada depois do cumprimento a esta ordem
judicial, no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, e se aplicável.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital de citação, o qual será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede desta unidade
judiciária, no local de costume.
Processo Nº RTOrd-0303600-65.2008.5.09.0303
Processo Nº RTOrd-03036/2008-303-09-00.5
RESSALTE-SE que eventuais Embargos à Execução somente
serão conhecidos se apresentados valores e cálculos detalhados do
objeto da insurgência, a teor do disposto no art. 525, § 1º, do nCPC,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme consta
da OJ EX SE 21, XIV, "a" do E. TRT 9a. Região(Resolução
Administrativa RA/SE/001/2014).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99622
Autor
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Eva Padilha
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.
Tropical Hotelaria Ltda.