2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Na realidade, a presente ação de cumprimento de sentença foi
ajuizada pela entidade sindical, em razão da constituição de título
judicial nos autos das ações coletivas nº 000133503.2011.5.09.0678 e nº 0001512-30.2012.5.09.0678, a primeira
referente ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de
9459
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- FABIO LUIZ DE SOUZA DAS NEVES
- G UM TRANSPORTES LTDA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
deslocamento entre a portaria e o vestiário, acrescido do tempo à
disposição para troca de uniforme, e a segunda relativa ao
pagamento do adicional noturno aos empregados que laboravam
PODER JUDICIÁRIO
em período noturno e prorrogavam suas jornadas de trabalho. Nas
JUSTIÇA DO TRABALHO
ações originárias, nº 0001335-03.2011.5.09.0678 e nº 000151230.2012.5.09.0678, foram declarados prescritos os direitos exigíveis
anteriormente a 04/07/2006 e 23/07/2007, respectivamente.
De fato a sentença de fundo apresenta contradição decorrente de
Outrossim, nos autos nº 0001512-30.2012.5.09.0678, a data do
erro de digitação na parte dispositiva.
ajuizamento da ação, 23/07/2012, limita a condenação.
Como bem consta da fundamentação restou reconhecida a
Não obstante, na conta de liquidação foi indevidamente apurado o
competência a partir da localização da sede da reclamada na
adicional noturno em prorrogação, para período anterior a
cidade de Avaré/SP com fundamento no artigo 651, § 3º, da CLT.
23/07/2007, marco prescricional declarado para a referida verba,
Destarte, acolho os embargos declaratórios, julgo os mesmos
bem como para período posterior a 23/07/2012, data do
procedentes para corrigir erro material da parte dispositiva, de sorte
ajuizamento da ação originária e limite da condenação.
que reconheço a competência para conhecer, instruir e julgar o
À vista disso, determino a retificação dos cálculos a fim de que
presente feito uma das Varas do Trabalho da localidade onde
sejam excluídas as parcelas prescritas e as não abrangidas pela
situada a sede da empresa excipiente, na cidade de Avaré/SP.
condenação por se tratarem de parcelas vincendas.
Intimem-se as partes.
Acolho.
Remetam-se os autos na forma da presente decisão.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por
PONTA GROSSA, 11 de Janeiro de 2017
BRF S.A., nos termos da fundamentação supra.
Intime-se as partes.
GIANA MALUCELLI TOZETTO
No trânsito em julgado, intime-se o contador para adequação dos
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
cálculos de liquidação.
Nada mais.
PONTA GROSSA, 18 de Janeiro de 2017
GIANA MALUCELLI TOZETTO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001172-69.2016.5.09.0024
AUTOR
FABIO LUIZ DE SOUZA DAS NEVES
ADVOGADO
GARDENIA MASCARELO(OAB:
28118/PR)
RÉU
G UM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
FILHO(OAB: 21856/PR)
RÉU
TRANS KOTHE TRANSPORTES
RODOVIARIOS S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE GARCIA
MARQUES(OAB: 1874/TO)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB:
31510/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103422
Processo Nº RTOrd-0001176-09.2016.5.09.0024
AUTOR
PAULO ROBERTO APOSTOLICO
ADVOGADO
GARDENIA MASCARELO(OAB:
28118/PR)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB:
31510/PR)
RÉU
G UM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
FILHO(OAB: 21856/PR)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
RÉU
TRANS KOTHE TRANSPORTES
RODOVIARIOS S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE GARCIA
MARQUES(OAB: 1874/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- G UM TRANSPORTES LTDA
- PAULO ROBERTO APOSTOLICO
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A