2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1209
GILBERTO KHOURI
sua conta vinculada e sua habilitação junto ao programa do seguro
Intimado(s)/Citado(s):
desemprego, ficando a cargo da autoridade competente o juízo de
- CLAUDINEIA RODRIGUES
valor a respeito do implemento dos pressupostos para concessão
deste último.
A parte autora deverá comprovar os valores recebidos, no prazo de
PODER JUDICIÁRIO
cinco dias, contados de sua consumação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Passo a analisar o pedido de reserva de crédito da ré, o qual
materializa medida cautelar, pois a tutela perseguida busca
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA (SATISFATIVA) EM
CARÁTER ANTECEDENTE E DE TUTELA PROVISÓRIA
CAUTELAR ANTECEDENTE
No caso concreto, as anotações constantes na CTPS da autora
comprovam que a mesma manteve vínculo de emprego com a ré M.
D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES - ME, com início em
14/6/2014 (fl. 31), tendo como último dia de trabalho efetivo
3/7/2017 (fl. 40).
O aviso prévio juntado à fl. 43 demonstra a iniciativa patronal na
ruptura contratual, com indenização do aviso prévio.
Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias, de
regularidade nos depósitos do FGTS e multa (fls. 67/68), e bem
assim da entrega do TRCT e das guias hábeis à habilitação da
autora junto ao seguro desemprego.
Quanto aos salários dos meses de maio e junho/2017, e bem assim
do 13º salário (segunda parcela) de 2016, a constatação ou não do
efetivo pagamento cabe ao mérito da lide e será com ele analisado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil vigente,
presentes os pressupostos fáticos e legais para concessão da
medida, DEFIRO EM PARTE o pedido e determino que a ré M. D.
ALMEIDA SILVA - CONFECCOES - ME (efetiva empregadora)
comprove, em cinco dias, o adimplemento das obrigações de dar e
fazer constantes de:
a) pagamento à autora das verbas rescisórias, devidamente
discriminadas;
b) comprovação do regular depósito do FGTS durante todo contrato
de trabalho, e da penalidade de 40% prevista no parágrafo 1º do art.
18 da Lei 8.036/90, calculada sobre a totalidade devida;
c) entrega das guias necessárias à movimentação da conta
vinculada do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego.
assegurar meios para garantir o recebimento de créditos ditos
inadimplidos, razão porque na forma do parágrafo único do art. 305
do CPC de 2015, e como tal será examinado.
Cediço que o sucesso da medida cautelar assenta-se no perigo de
dano ou no risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade das alegações, a encontrar eco nos dois
pressupostos acima referidos, deve ser demonstrada desde logo
pela parte interessada, a tanto não servindo a retórica.
Diante da inadimplência das verbas rescisórias, da ausência de
regularidade nos depósitos do FGTS e da existência de inúmeras
ações contra a empregadora nesta Especializada, em que se
constata ausência de pagamento de diversos direitos trabalhistas
dos empregados, encontram-se presentes fortes indícios que
justificam o requerido.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE a medida de urgência postulada
e determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Cornélio Procópio, solicitando a reserva de créditos
junto aos autos da Ação Civil Pública 0000135-52.2017.5.09.0127,
onde figura como autor Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do
Vestuário de Londrina e Região - SINTVEST, da quantia de R$
20.000,00, ora fixada como razoável para satisfação de eventual
crédito exequendo em favor do autor.
Expeça-se intimação para cumprimento da primeira obrigação pela
ré M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES - ME.
Expeça-se também ofício para reserva de crédito, conforme
determinado, com posterior ciência à ré M. D. ALMEIDA SILVA CONFECCOES - ME.
Designe-se audiência UNA.
Intime-se a parte autora.
LONDRINA, 21 de Agosto de 2017
A fim de imprimir efetividade à decisão de urgência, e na forma do
inciso IV do art. 139, bem como do parágrafo 1º do art. 536, ambos
do CPC vigente, fixo multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta
reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo
descumprimento das obrigações acima, sem acumulação e sem
que seja substitutiva da obrigação inadimplida.
Descumprida a obrigação ou não comprovado seu adimplemento,
sem prejuízo da multa, expeça-se Alvará Judicial a fim de
possibilitar à autora o saque dos depósitos de FGTS existentes em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110221
ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001105-46.2017.5.09.0129
AUTOR
ELAINE MARQUES
ADVOGADO
SILVIA REGINA GAZDA
SIQUEIRA(OAB: 36642/PR)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
LONDRINA