2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
se os autos ao arquivo provisório, onde permaneceram até o
presente momento, aguardando o impulso do credor.
Dessa forma, decorridos mais de dois anos do último ato,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do
§ 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, da Súmula n. 327 do C. STF e
do artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo
924, V, do NCPC.
3708
prosseguimento do feito (fls. 51 dos autos em meio físico).
Todavia, o exequente manteve-se inerte, sendo os autos remetidos
ao arquivo provisório em 29/03/2000 (fls. 55-verso).
Em 20/01/2012 retornaram os autos do arquivo provisório e intimouse o exequente para que este indicasse meios de prosseguimento
da execução, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente
(fls. 56).
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo recursal, levante-se a restrição BNDT e após
arquivem-se os autos, com o cumprimento das formalidades legais.
Processo Nº RTOrd-0058500-54.1996.5.09.0671
Processo Nº RTOrd-00585/1996-671-09-00.6
Autor
Advogado(a)
Réu
Homero Gomes
Waldi Moreira Soares(OAB: 11841/PR)
Daneliu e Daldegan Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- Homero Gomes
Prazo: 8 dia(s).
Diante das infrutíferas diligências em busca de bens do executado,
o exequente foi intimado em 06/05/1997 (fl. 61-verso) para
manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Em 13/05/1997 requereu o exequente que fosse oficiado a Junta
Comercial e o Cartório de registro de Imóveis para que este
fornecesse o contrato social do executado (fls. 62).
Negativas as diligências, intimou-se o exequente em 17/09/1997
para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (fls. 71).
Todavia, o exequente manteve-se inerte, razão pela qual foram os
autos remetidos ao arquivo provisório em 19/10/1998, onde
permaneceram até o presente momento.
Dessa forma, decorridos mais de dois anos do último ato,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do
§ 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, da Súmula n. 327 do C. STF e
do artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo
924, V, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, levante-se a restrição BNDT e após
arquivem-se os autos, com o cumprimento das formalidades legais.
Processo Nº RTOrd-0060600-11.1998.5.09.0671
Processo Nº RTOrd-00606/1998-671-09-00.5
Réu
Indeferido o requerimento, foi op exequente intimado para dar
prosseguimento à execução. Tendo o credor se mantido inerte, os
autos retornaram ao arquivo provisório em 25/10/2012 (fls. 60verso), onde permaneceram até a presente data.
Dessa forma, decorridos mais de dois anos do último ato,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do
§ 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, da Súmula n. 327 do C. STF e
do artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo
924, V, do NCPC.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com o
cumprimento das formalidades legais.
Processo Nº RTOrd-0063400-75.1999.5.09.0671
Processo Nº RTOrd-00634/1999-671-09-00.3
Autor
Advogado(a)
Altevir Cordeiro dos Santos
Joao Augusto Moraes dos
Santos(OAB: 15888/PR)
Antonio Aristeu Nascimento
Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- Altevir Cordeiro dos Santos
Prazo: 8 dia(s).
Negativas as diligências em busca de bens do executado, intimouse o exequente para que este se manifestasse sobre o
prosseguimento do feito em 05/07/2000 (fls. 19 dos autos).
Todavia, o exequente manteve-se inerte, razão pela qual foram os
autos remetidos ao arquivo provisório em 28/08/2000 (fls. 38-verso),
onde permaneceram até o presente momento.
Intime-se o exequente.
Autor
Advogado(a)
Em 07/02/2012, o credor requereu a diligência junto ao Cartório de
Títulos e atualização dos valores devidos (fls. 58).
Edilson de Souza Mauricio
Helio Henrique de Camargo(OAB:
14816/PR)
Mixto Bordo Futebol Clube
Intimado(s)/Citado(s):
- Edilson de Souza Mauricio
Dessa forma, decorridos mais de dois anos do último ato,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do
§ 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, da Súmula n. 327 do C. STF e
do artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo
924, V, do NCPC.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo recursal, levante-se a restrição BNDT e após
arquivem-se os autos, com o cumprimento das formalidades legais.
Processo Nº ACC-0072900-19.2009.5.09.0671
Processo Nº ACC-00729/2009-671-09-00.0
Prazo: 8 dia(s).
Negativas as diligências em busca de bens do executado, o
exequente foi intimado em 07/12/1998 para manifestar-se sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119653