2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
PERITO
1733
ADRIAN HINTERLANG DE
BARROS(OAB: 44633/PR)
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS
ZAMBON LTDA - ME
ADRIAN HINTERLANG DE
BARROS(OAB: 44633/PR)
MICHEL DE LARA LIMA
KLEBER RODRIGUES DE REZENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROLDAO ZAMBON
BANDEIRANTES, 8 de Agosto de 2018
Ficam V. Sas. intimadas para manifestarem-se sobre o laudo
pericial de id c64005c.
Despacho
Processo Nº RTSum-0001309-70.2017.5.09.0459
AUTOR
DIEGO ALVES DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO
RICARDO TURIM VELTRINI(OAB:
70036/PR)
RÉU
DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO
ROSANGELA KHATER(OAB:
6269/PR)
ADVOGADO
FERNANDA MICHELLE KHATER
FONTES BRITO(OAB: 31252/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0001309-70.2017.5.09.0459
AUTOR
DIEGO ALVES DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO
RICARDO TURIM VELTRINI(OAB:
70036/PR)
RÉU
DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO
ROSANGELA KHATER(OAB:
6269/PR)
ADVOGADO
FERNANDA MICHELLE KHATER
FONTES BRITO(OAB: 31252/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
1. Considerando que o credor declarou não ter informações acerca
da situação econômico-financeira do executado (autor) para que
possa comprovar que deixaram de existir as condições que
Vistos, etc.
justificaram a concessão do benefício da justiça gratuita,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos.
1. Considerando que o credor declarou não ter informações acerca
da situação econômico-financeira do executado (autor) para que
2. Fica resguardado o direito dos procuradores da parte ré de
ajuizarem, dentro do prazo legal (art. 791-A da CLT), Ação de
Cumprimento de Sentença em caso de modificação da situação
possa comprovar que deixaram de existir as condições que
justificaram a concessão do benefício da justiça gratuita,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos.
fática que justificou a concessão do benefício de justiça gratuita ao
autor.
2. Fica resguardado o direito dos procuradores da parte ré de
ajuizarem, dentro do prazo legal (art. 791-A da CLT), Ação de
3. Intime-se a procuradora da parte ré.
Cumprimento de Sentença em caso de modificação da situação
fática que justificou a concessão do benefício de justiça gratuita ao
4. Após, ARQUIVE-SE definitivamente, observando as formalidades
de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122561
autor.