2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
cujo teor transcrevo:
4498
Rejeito.
"Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência
da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para
DISPOSITIVO
executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo
integrantes do Sistema 'S', nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I,
BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO,
"a", II e 240 da Constituição Federal."
nos termos da fundamentação.
Ademais, a incidência da SELIC é consentânea com o
Custas na forma do artigo 789-A, V, da CLT.
entendimento consolidado no item XVI da OJ 24 da Seção
Intimem-se.
Especializada do TRT da 9.ª Região, que dispõe:
Assinatura
"Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento.
CURITIBA, 26 de Setembro de 2018
a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as
contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas
em sentenças são exigíveis a partir da citação;
FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET
Juiz do Trabalho Substituto
b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1)
considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao
crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa
SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento
do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de
juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa
moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da
configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em
dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da
multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução
(CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da
dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso,
observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96,
art. 61).
c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as
contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo
empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista
não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a
incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do
primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º);
c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor
das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios
do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da
contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos
mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma
contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá
apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso
responderá apenas o empregador."
Desse modo, os cálculos homologados não merecem reparo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124682
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE
CURITIBA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001209-68.2012.5.09.0014
AUTOR
W. F. K.
ADVOGADO
OSWALDO CASAROTTI
JUNIOR(OAB: 32684/PR)
RÉU
Z. C. L. -. M.
RÉU
H. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
R. I. E. E. D. M. F. L. -. M.
RÉU
T. C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
S. C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
R. D. A. C.
RÉU
R. D. A. C. J.
ADVOGADO
CHRISTHYANNE REGINA
BORTOLOTTO(OAB: 22813/PR)
ADVOGADO
Fernando Augusto Sestari Alves(OAB:
44964/PR)
RÉU
I. C. M. F. L. -. M.
RÉU
S. C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
C. M. L. -. M.
RÉU
B. F. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
M. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
H. R. L. -. E.
RÉU
J. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
H. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
S. C. L. -. M.
RÉU
R. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
S. C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
A. R. L. -. M.
RÉU
C. C. L. -. M.
RÉU
P. C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
I. C. E. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
F. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
T. C. L. -. M.
RÉU
C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
G. C. D. V. L.
RÉU
B. C. C. D. A. F. L. -. M.
RÉU
C. C. D. M. F. L. -. M.
RÉU
P. -. P. R. L. -. E.
RÉU
A. C. D. A. C.