2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
3466
ANA PAULA SEFRIN SALADINI
Juiz do Trabalho Substituto
"Conciliar também é realizar justiça"
Despacho
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte autora ID
639c378.
ALEXANDRE LOVATTO CARMINATTI
Analista Judiciário(a)
Processo Nº RTOrd-0000773-14.2017.5.09.0668
AUTOR
RODRIGO LENZ
ADVOGADO
GIOVANI MIGUEL LOPES(OAB:
31518/PR)
RÉU
CONECT FIBRA OPTICA LTDA - EPP
RÉU
COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
FABIOLA MACHADO
MARQUES(OAB: 58541/PR)
PERITO
VILSON JUAREZ SIVERIS
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LENZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Em que pese a manifestação e documentos apresentados pela
parte autora (fls. 676/680), indefiro o requerimento de penhora e
remoção do veículo GM/CORSA GL - ano 1995/1995, placa ALL-
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
7979, uma vez que pertence a terceira, estranha à lide, e não há
elementos suficientes nos autos para reconhecer que a Sra. Viviane
Paola dos Santos convive em regime de união estável com o
executado, nos termos do art. 1.723 do CC, tampouco desde
quando eles estariam nessa situação, de modo a torná-la
responsável pelos débitos exigidos na presente execução, ainda
Certifico que em 26/04/2019 decorreu "in albis" o prazo quarenta
oito horas para que a primeira executada pagasse ou garantisse a
execução. Logo, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz do Trabalho desta Vara, para análise do requerido pela
parte autora no ID 6967e14.
que respeitada a meação. Por conseguinte, indefiro a penhora de
ativos financeiros (BACEN) e veículos (RENAJUD) em nome desta.
JAQUELINE KUSSABA
Intime-se.
Técnico(a) Judiciário(a)
2. Reporto-me à decisão de ID d4bea8c.
DECISÃO
MARECHAL CANDIDO RONDON, 24 de Maio de 2019
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134903