2740/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2019
1063
de atender à regra disposta no art. 840, § 1º da CLT:
Intimem-se as partes.
"§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
Nada mais.
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
O descumprimento deste dispositivo também acarreta a extinção da
ação, sem resolução do mérito.
Desta forma, em virtude da inadequação do procedimento escolhido
e, consequentemente, a ausência do interesse de agir, bem como
considerando o desrespeito a regra estipulada no art. 840, § 1º da
CLT, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, I c/c artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil e
art. 840, § 3º da CLT.
CURITIBA, 2 de Abril de 2019
THAIS CAVALHEIRO DA SILVA MULLER MARTINS
JUSTIÇA GRATUITA.
Juiz do Trabalho Substituto
Não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de
Sentença
justiça, uma vez que o sindicato não preenche os requisitos do art.
790, § 3º da CLT e da Súmula 463 do E. TST.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo em vista que a ré sequer foi notificada, não há que se falar
em honorários sucumbenciais.
Processo Nº ET-0000929-02.2018.5.09.0010
EMBARGANTE
MARIA DO CARMO DUARTE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPE GALERA(OAB: 33033/SC)
EMBARGANTE
JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPE GALERA(OAB: 33033/SC)
EMBARGADO
PAULO ROBERTO GOULART
MENDES
ADVOGADO
JOSE NAZARENO GOULART(OAB:
10075/PR)
ADVOGADO
FLAVIO DIONISIO BERNARTT(OAB:
11363/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na ação
ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE
PROCESSO: 0000929-02.2018.5.09.0010
CURITIBA E REGIÃO contra BANCO RCI BRASIL S.A decido
JULGAR EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos
AUTUAÇÃO: [FELIPE GALERA, JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DO
formulados, nos termos da fundamentação precedente.
CARMO DUARTE OLIVEIRA] x [FLAVIO DIONISIO BERNARTT,
JOSE NAZARENO GOULART, PAULO ROBERTO GOULART
Custas pelo sindicato-autor, no importe de R$ 800,00, calculadas
sobre o valor da causa de R$ 40.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135648
MENDES]