2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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modelo, pois, como bem aponta Homero Batista Mateus da Silva, é
medida em que a execução não mais ocorrerá de ofício.
o mais consentâneo com o princípio da duração razoável do
6. Na inércia, quanto ao determinado no item anterior, terá início
processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CRFB (SILVA, H. B. M.
oprazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e §§ 1º
da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: RT, 2017, p.
e 2º, da CLT.
172).
mmf
Em outras palavras, o procedimento previsto no art. 879, da CLT,
Assinatura
não é uma etapa obrigatória prévia ao rito previsto no art. 884, da
CURITIBA, 9 de Janeiro de 2020
CLT; o magistrado pode escolher ou um, ou outro. Tanto é assim,
que dispõe a OJ nº 38, IV, da Seção Especializada deste Regional:
JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO
"OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
em 07.06.2011)
(...)
IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de
intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não
configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da
execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá
preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre
os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; exOJ EX SE 03)".
A reforma trabalhista alterou apenas o procedimento do art. 879, da
Processo Nº ATOrd-0000389-02.2017.5.09.0652
AUTOR
MONA LISA OLIVEIRA SALINAS
AMADOR
ADVOGADO
MARCELO PEREIRA DA SILVA
PICONI(OAB: 42314/PR)
ADVOGADO
ANA CLARA TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 87345/PR)
RÉU
FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
PERITO
CELIO NURMBERG
Intimado(s)/Citado(s):
- MONA LISA OLIVEIRA SALINAS AMADOR
CLT, nada dispondo acerca do rito previsto no art. 884, da CLT. Isso
implica dizer que o magistrado continua possuindo dois caminhos a
seguir, sendo plenamente correto que opte diretamente pelo
PODER JUDICIÁRIO
previsto no art. 884, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do contador do juízo
(ID.f065a5f), no valor deR$ 166.698,12, inclusive quanto às
Fundamentação
parcelas previdenciárias e fiscais, independentemente do prazo
previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Desnecessária, outrossim, a
Vistos, etc.
intimação da União para manifestação, em razão de ser o valor das
1.Tratando-se de sentença líquida, elabore-se conta geral
contribuições previdenciárias devidas no processo inferior a R$
atualizada.
20.000,00, nos termos da Portaria Ministerial 582, de 11 de
2.Nos termos do Art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no
Dezembro de 2013.
prazo de 5 (cinco) dias, dar início à execução, indicando desde já os
3.Arbitro os honorários contábeis emR$ 4.280,00, a cargo da parte
meios executivos diretos e indiretos que pretende que sejam
ré.
adotados pelo juízo. Exorto o credor a indicar todas as medidas
4.Elabore-se conta geral atualizada.
executivas em ordem de preferência que busca realizar na presente
5. Nos termos do Art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no
persecução patrimonial. Com efeito, é contraprodutiva a
prazo de 5 (cinco) dias, dar início à execução, indicando desde já os
protocolização de inúmeras petições com múltiplos despachos,
meios executivos diretos e indiretos que pretende que sejam
quando é possível concentrar em única manifestação toda a
adotados pelo juízo. Exorto o credor a indicar todas as medidas
pretensão do credor no que tange ao encadeamento dos atos
executivas em ordem de preferência que busca realizar na presente
executivos. Ressalto que que a Lei n. 13.467/17 introduziu novo
persecução patrimonial. Com efeito, é contraprodutiva a
princípio à execução, vale dizer, princípio do credor diligente, na
protocolização de inúmeras petições com múltiplos despachos,
medida em que a execução não mais ocorrerá de ofício.
quando é possível concentrar em única manifestação toda a
3.Na inércia, relativamente ao determinado no item anterior, terá
pretensão do credor no que tange ao encadeamento dos atos
início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e
executivos. Ressalto que a Lei n. 13.467/17 introduziu novo
§§ 1º e 2º, da CLT.
princípio à execução, vale dizer, princípio do credor diligente, na
mmf
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145617