3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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impetrantes porque essas peças de roupaspertencem à BELA FAB
EASE não efetuou a retirada de tais bens.
epodem ser vendidas para pagar os trabalhadores que ainda não
Foiproferida sentençana datade 27/11/2020,fls.803/813,
receberam os seus direitostrabalhistas.”
deferindo prazopara a 2ª reclamadaefetuara retiradade
Diante dessas assertivas, postulam “a concessão da liminar, vez
seusbens,sob pena perdimento.
que presentes os requisitos legais,para sustar a eficácia do ato
A sentença transitou em julgado na data de 15/12/2020.
decisório dedoação, sendo o referidopatrimônio reconhecidocomo
Assim,estandoos reclamantescientesdasdecisões
sendo da BELLA FAB COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.”.
proferidasnosautos, preclusa está a oportunidade para alegarem
Atribuem à causa o valor de R$ 70.410,00.
que as 559 calças simples e as 596 bermudas não são de
É, em síntese, o relatório.
propriedade da 2ª reclamada.”
DECIDO:
Infere-se daí que a matéria objeto da presente ação de mandado de
Segundo disposto no art. 5º, LXIX, da CF "conceder-se-á mandado
segurança já foi examinada pela autoridade impetrada em sentença,
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
com a informação de que inclusive já se operou o trânsito em
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
julgado.
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
Logo, essa decisão judicial não comporta impugnação na via
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
estreita e específica do mandado de segurança, uma vez que o
Por sua vez, a n.º Lei n.º 12.016/2009, no art. 5º, II, prevê que não
ordenamento processual possui mecanismo próprio por intermédio
se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão
do qual os impetrantes podem, questioná-lo, revelando-se, por
judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo.
conseguinte, incabível a utilização deste instrumento para alcançar
O ato coator apontado pelos impetrantes, que ensejou o pedido de
essa finalidade. Incide aqui a OJ n.º 92 da SBDI-II do c. TST, de
reconsideração, também indeferido, está inserido no documento id-
seguinte teor:
c5c1f8c, de seguinte conteúdo:
“OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
“A 1ª reclamantese manifestaasseverandoqueas 559calçase as
RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe
596bermudas sãode propriedade da BellaFabIndústria &
mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma
ComérciodeConfecções Ltda e requer reconsideração para que os
mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”
bens sejam destinadosao pagamento dos créditos dos
De resto, a questão do não cabimento de ação de mandado de
trabalhadores.
segurança de tutela provisória concedida por ocasião da prolação
Analiso.
da sentença há muito está pacificada pelo colendo TST por meio da
Na decisãoproferidaàs fls.541/544,datadade 25 de janeirode
Súmula 414, item II, verbis:
2020, foireconhecido queos bensconstantes nositens52 e 57 do
“SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA
arresto pertenciam à EASE Indústria e Comércio de Confecções
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
Ltda.
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em
No despachode fls.677/678 foideterminadaa intimaçãoda
20, 24 e 25.04.2017
procuradora dasautoras parase manifestarsobre o
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta
cumprimentodo acordopela EASEe sobre a liberação de bens de
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
sua propriedade.
mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito
Na petiçãode fls.680/687 a procuradoraapresentou
suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao
suamanifestação informandoque a EASEcumpriutodos os
tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
acordosfirmadose quenãose opunha a liberação dos bens
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho
pertencentes à referida empresa.
do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Assim,no despachode fls.692/694foideterminada a
(...)”.
liberaçãodosbens arrestadosnos itens03,52 e 57,à
Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
EASEIndústriae Comérciode Confecções.
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da
Foiexpedidomandado de entregade bensàs fls.695/696,na
Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
datade31/03/2020, oportunidade em que houve a entrega parcial
Custas no importe de R$ 1.408,20, pelos impetrantes, calculadas
dos
sobre o valor de R$ 70.410,00 fixado à causa.
bens.
Na
data
de
30/04/2020,fls.734/735,
foiexpedidonovomandado paraentregado restante dos bens e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165295
Intime-se os impetrantes e dê-se ciência à autoridade apontada