3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
ADVOGADO
DENISE DO ROCIO
SCHREDERHOF(OAB: 17216/PR)
WILFREDO WALDEMAR PEREIRA
WILFREDO WALDEMAR PEREIRA JR
RECLAMADO
RECLAMADO
660
satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou exsócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela
sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de
Intimado(s)/Citado(s):
cotistas ou minoritários.
- G W DO BRASIL IND E COM DE CONFECCOES LTDA
- LEMBRATEXTIL IND E COM DE CONFECCOES LTDA - ME
Diante disso, considerando a ausência de satisfação do crédito pela
empresa executada, bem como a ausência de defesa por parte dos
sócios, acolho o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em face dos sócios ADILSON PUEHLER e WILFREDO
PODER JUDICIÁRIO
WALDEMAR PEREIRA.
JUSTIÇA DO
Acolho, nos termos acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se ACOLHER a pretensão executiva
INTIMAÇÃO
formulada, sob a forma de incidente de desconsideração de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7a3fd
personalidade jurídica, e determino o prosseguimento dos atos
proferida nos autos.
executivos contra o patrimônio de ADILSON PUEHLER e
DECISÃO
RESOLUTIVA
DE
INCIDENTE
DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
RELATÓRIO
O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica e
a inclusão dos sócios ADILSON PUEHLER e WILFREDO
WALDEMAR PEREIRA no polo passivo da execução.
Devidamente citados, os referidos sócios mantiveram-se inertes,
conforme certificado à fl. 405.
WILFREDO WALDEMAR PEREIRA.
Com o trânsito em julgado, atualize-se a conta geral e citem-se os
sócios para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena
de penhora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CURITIBA/PR, 21 de outubro de 2021.
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
É o breve relatório.
Juiz do Trabalho Substituto
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
da executada G W DO BRASIL IND E COM DE CONFECCOES
Processo Nº ATOrd-0000486-89.2020.5.09.0007
RECLAMANTE
RONALDO FERREIRA
ADVOGADO
CLEUSA SOUZA DA SILVA(OAB:
20908/PR)
RECLAMADO
CONSTRUTORA STECHMAN LTDA EPP
ADVOGADO
IGOR KOPCZYNSKI(OAB: 64850/PR)
ADVOGADO
ALEXANDRE BLEY RIBEIRO
BONFIN(OAB: 36664/PR)
PERITO
GUSTAVO MERHEB PETRUS
PERITO
DENISE REBECHI SCHULTZ
LTDA e que WILFREDO WALDEMAR PEREIRA também é sócio da
Intimado(s)/Citado(s):
DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
O resultado das diligências executórias realizadas em desfavor das
empresas executadas demonstra que estas não possuem
patrimônio apto à garantia da presente execução.
Os contratos sociais às fls. 375-386 evidenciam que ADILSON
PUEHLER e WILFREDO WALDEMAR PEREIRA de fato são sócios
executada LEMBRATEXTIL IND E COM DE CONFECCOES LTDA.
- RONALDO FERREIRA
E o fato de não terem sido encontrados bens em nome das
empresas executadas acarreta a presunção de que estas não
possuem patrimônio suficiente para garantia da execução, o que, à
PODER JUDICIÁRIO
luz da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
JUSTIÇA DO
é o bastante para caracterizar a responsabilidade dos sócios.
Nesse sentido dispõe a OJ EX SE 40, IV deste Tribunal, bastando a
configuração da inidoneidade financeira da empresa para que seja
INTIMAÇÃO
possível a perseguição de bens dos sócios:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4538b
IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos
proferido nos autos.
sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se
CONCLUSÃO
a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173061