3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
4782
autos uma guia de recolhimento do FGTS e Informações à
autos.
Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de
PARANAGUA/PR, 22 de outubro de 2021.
Previdência Social (GPS) para cada GFIP (documentos meramente
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
declaratórios), sob pena de expedição de ofício à Receita Federal
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei
8.212/1991.
VII - Na inércia da executada, oficie-se à Receita Federal.
VIII - Cumprida as determinações acima, com a juntada das guias
quitadas, e com as cautelas de praxe, arquivem-se em definitivo.
Processo Nº ATOrd-0000403-35.2019.5.09.0322
RECLAMANTE
ISMAIL MERCES BUENO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO GOMES DA
SILVA(OAB: 49481/PR)
RECLAMADO
CACHOEIRA DA PRATA LTDA
ADVOGADO
FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA(OAB:
41444/PR)
PARANAGUA/PR, 22 de outubro de 2021.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000019-48.2014.5.09.0322
RECLAMANTE
ODIMAR MENDES
ADVOGADO
JAMES BILL DANTAS(OAB:
27512/PR)
RECLAMADO
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
ADVOGADO
SILVANA APARECIDA ALVES(OAB:
42185/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAIL MERCES BUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6b6a9
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUA
"Conciliar também é realizar justiça"
CONCLUSÃO
Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo servidor
Leandro Augusto Tardoque, em razão de determinação.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
I - Silente o reclamante, incumbido da apresentação dos cálculos de
liquidação, sobreste-se o feito pelo prazo de um ano.
INTIMAÇÃO
II - Decorrido em silêncio, encaminhe-se ao arquivo provisório nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec4fc1
termos do artigo 11-A da CLT, sem prejuízo de eventual
proferida nos autos.
manifestação da parte interessada.
CONCLUSÃO
PARANAGUA/PR, 22 de outubro de 2021.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Trabalho, em razão de determinação.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
RENATA POLLYANNA PEDROSA DE ARAUJO NASCIMENTO
p/Diretora de Secretaria
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Considerando a quitação integral da execução (satisfação da
obrigação), declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do
CPC, de aplicação subsidiária. Intimem-se.
2. Após, considerando a juntada do saldo zerado das contas
judiciais (Id. 3553fc6), o registro das parcelas pagas através do
"Controle de Pagamentos" e a inexistência de pendências,
conforme certidão de Id e514b82, nos termos do artigo 243 e
seguintes do provimento Corregedoria Regional, arquivem-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173122
Processo Nº ATOrd-0000403-35.2019.5.09.0322
RECLAMANTE
ISMAIL MERCES BUENO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO GOMES DA
SILVA(OAB: 49481/PR)
RECLAMADO
CACHOEIRA DA PRATA LTDA
ADVOGADO
FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA(OAB:
41444/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACHOEIRA DA PRATA LTDA