3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
MARCELA JARESKI DARELLA(OAB:
59478/PR)
B. TRANSPORTES LTDA
RENATO DE LEON PRADO
FILHO(OAB: 17031/SC)
CESAIR BARTOLAMEI(OAB:
2774/SC)
REINALDO MOMBELLI(OAB:
6464/SC)
PAULO GUERINO BASSO
JOAO MATIAS LOCH
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
838
constitucional sobre os juros de mora. Assim, ainda que o título
executivo tenha fixado percentual específico de juros de mora,
prevalece a decisão do STF.
Considerando que o título executivo não fixou de forma expressa o
índice de correção monetária a ser aplicado, a execução deve
prosseguir com a incidência do IPCA-E + juros equivalentes a TR na
fase pré-judicial e, a partir da citação, a SELIC (que já inclui os juros
de mora).
Nesse sentido a decisão proferida no processo 0000950-
Intimado(s)/Citado(s):
37.2017.5.09.0325.
- AMAURI DOS SANTOS
Portanto, os cálculos deverão ser adequados, incluindo os juros da
fase pré-judicial.
PODER JUDICIÁRIO
III – Conclusão
JUSTIÇA DO
Posto isso, decide o Juízo da 17a Vara do Trabalho de Curitiba-PR
acolher os pedidos formulados pela parte exequente, nos termos da
fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46df311
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
Custas pela parte executada, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, determina-se
o retorno dos autos ao contador para que, no prazo de dez dias,
realize a adequação dos cálculos de liquidação, nos termos da
fundamentação.
Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2022, nos autos do
Nada mais.
Processo0000406-07.2018.5.09.0651, da 17ª Vara do Trabalho de
CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS
Curitiba-PR, foi proferida a seguinte decisão:
Juíza do Trabalho Substituta
I – Relatório
CLT.
Processo Nº ATOrd-0000786-59.2020.5.09.0651
RECLAMANTE
KETLHEN VALILI DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO LEONARDO
ZILLMANN(OAB: 62114/PR)
RECLAMADO
HOSPITAL SANTA CRUZ
SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SERGIO MORES(OAB: 29072/PR)
PERITO
DENISE REBECHI SCHULTZ
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
A parte exequente apresentou impugnação à sentença de
liquidação. A parte executada, intimada, apresentou contraminuta.
Presentes os pressupostos legais para conhecimento da
impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da
- HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
II – Fundamentação
Juros de mora
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao final de 2020, julgou o
PODER JUDICIÁRIO
mérito da ADC 58 que versava sobre os índices de correção
JUSTIÇA DO
monetária dos débitos judiciais trabalhistas.
Segundo o atual entendimento, a regra geral é de que deve ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA
INTIMAÇÃO
-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c2e0b
SELIC (art. 406 do Código Civil), exceto para as situações
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
expressamente indicadas na decisão.
DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Observe-se que a decisão do STF, ao estabelecer a utilização da
taxa SELIC, acabou alterando também o entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182756
Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2022, nos autos do