3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA GORDIA
VIVIANE KROLOW BANDEIRA(OAB:
37196/PR)
G UM TRANSPORTES LTDA
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
FILHO(OAB: 21856/PR)
APISUL GERENCIAMENTO DE
RISCOS LTDA
BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
4292
e Id 513a9cb), bem como expedida carta precatória para oitiva de
testemunha (id 38252f3).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais por ambas as partes.
Tentativas conciliatórias oportunizadas.
- G UM TRANSPORTES LTDA
É o relatório. Decide-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3bfdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017
A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito
intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no
tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em
vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações
Proc. N° 0000059-73.2020.5.09.0660
humanas.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já
Autora: MARCIA GORDIA
Ré: G UM TRANSPORTES LTDA
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e
procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos
processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares,
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi
proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc
I – RELATÓRIO
MARCIA GORDIA, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação
trabalhista em face de G UM TRANSPORTES LTDA requerendo,
em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id d6642a8.
Atribuiu à causa o valor de R$ 81.764,06. Juntou documentos.
sujeitos do processo.
Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve
ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança
jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de
isolamento dos atos processuais.
A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais
não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir
ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar
situações jurídicas em aberto,ainda não consolidadas.
As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas
Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou
defesa (id 89509e2), protestando pela improcedência de todos os
títulos do pedido e apresentou documentos.
aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei
13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução
desse instituto pelo CPC de 2015:
*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI
Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos
juntados com a peça de defesa sob id 6ecd398.
NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios
repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo
Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (Id d9391d9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184965
direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça