3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
RECORRIDO
L.A. MOTORS - COMERCIO E
INTERMEDIACAO DE VEICULOS
LTDA
SAMANTHA KELLY DOROSO(OAB:
82196/PR)
DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR(OAB: 14954/PR)
SOFYA SOKOLOWSKI
SGARIONI(OAB: 95948/PR)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
547
ANA CAROLINA DE MELO
MANO(OAB: 37419/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FIDELIS NETO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
PODER JUDICIÁRIO
0000210-64.2021.5.09.0026 está disponível na íntegra no sistema
JUSTIÇA DO
Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
0000134-64.2021.5.09.0018 está disponível na íntegra no sistema
EMENTA:
Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
DIREITO. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
VIGÊNCIA DA LEI. CRITÉRIOS DE APLICABILIDADE.
EMENTA:
INTERVALO INTERJORNADA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO.
ART. 71, § 4º, DA CLT. As alterações promovidas pela Lei
PUNIÇÕES ANTERIORES. NON BIS IN IDEM. ÔNUS DA PROVA.
13.467/2017, quanto a direitos materiais, devem alcançar apenas as
A alegação de justa causa para a ruptura do contrato de trabalho
relações jurídicas posteriores à sua vigência, salvo se mais
deve ser analisada com extrema cautela, dados os efeitos possíveis
benéficas aos trabalhadores. O necessário respeito à segurança
dessa forma de despedida na vida profissional, pessoal e social do
jurídica das relações contratuais, ao direito adquirido e ao ato
trabalhador. Essa é uma das razões pelas quais se impõe ao
jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), o
empregador o ônus de provar a justa causa alegada, a teor dos arts.
respeito ao princípio da proteção (na perspectiva da preservação da
818 da CLT e 373 do CPC. Cabe ao empregador demonstrar, com
condição mais benéfica ao trabalhador) e ao princípio do não
elementos seguros e convincentes a ocorrência dos motivos que
retrocesso social, e ainda, a aplicação dos artigos 9º, 444 e 468 da
ensejaram a sua opção em punir o trabalhador com a mais grave
CLT, além da observância às normas de direito internacional,
das penas, que é a perda do emprego. Se o empregador não
impõem reconhecer que a Lei da Reforma não tem eficácia
comprova os fatos atribuídos ao trabalhador que teriam justificado a
retroativa naquilo que implicar prejuízos aos trabalhadores. Poder
despedida e tenta se valer de punições anteriores para caracterizar
do legislador ordinário que não se reconhece para desconstruir o
atos de indisciplina e insubordinação, sendo vedado o bis in idem,
patamar mínimo de direitos já incorporado ao patrimônio jurídico
deve ser afastada a justa causa aplicada. Recurso ordinário do
dos empregados. Aplicação da Lei 13.467/2017 que se reconhece
autor a que se dá provimento para afastar a justa causa.
apenas no limite das regras que tenham introduzido melhoria no
patamar jurídico anteriormente assegurado em lei. O art. 71, § 4º,
CURITIBA/PR, 16 de setembro de 2022.
da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, entre outras
modificações, reduziu o direito a horas extras por violação ao
NEIVA GARCIA MAGRON
intervalo intrajornada à indenização pelo tempo que faltou para
Diretor de Secretaria
completar o intervalo mínimo. Incabível no caso do intervalo
interjornada aplicação analógica da nova redação do art. 71, § 4º,
Processo Nº ROT-0000210-64.2021.5.09.0026
Relator
MARLENE TERESINHA FUVERKI
SUGUIMATSU
RECORRENTE
EUCLIDES CHECHENSKI
ADVOGADO
GEAN LUCAS CARVALHO(OAB:
96237/PR)
RECORRIDO
POLISUL INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188831
da CLTpara afastar a natureza salarial da parcela ou limitar a
condenação a 11/11/2017, início da vigência da nova lei. Recurso
do autor a que se dá provimento.
CURITIBA/PR, 16 de setembro de 2022.